STJ — 2183410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58363c1e74b1cb2970de300cecda2edd9afa68fd3dc3871419dfa2f3f4a5474d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos pela municipalidade
contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que rejeitou os primeiros
aclaratórios e manteve integralmente o acórdão que dera parcial
provimento ao recurso especial interposto por agência reguladora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se os vícios alegados se verificam
quanto à temática da modulação de efeitos.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão embargado. Trata-se de pretensão de rediscutir o
mérito com efeitos infringentes, que é incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A parte não pode, após o julgamento, formular pedido de modulação
de efeitos em petição avulsa, por incidência do art. 505, CPC.
2. A modulação de efeitos exige alteração de jurisprudência
dominante, inexistente no caso concreto, sendo inadequadas as
alegações de overruling ou de mudança progressiva como fundamento
para modular.
3. A confiança legítima não legitima modulação de efeitos quando
fundada em tutela provisória, naturalmente precária, e em contexto
de jurisprudência dominante.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais para fins de recurso extraordinário,
nem comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 505;
CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 926; LINDB,
arts. 23 e 24; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 1º; CF/1988, art.
18; CF/1988, art. 20, § 1º; CF/1988, art. 60, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ,
REsp 1.853.930/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.05.2025;
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt
no REsp 1.516.546/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j.
19.09.2017, DJe 27.11.2017; STJ, EDcl no REsp 2.136.644/AL, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
CRITÉRIOS LEGAIS DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS NÃO
VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos pela municipalidade
contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que rejeitou os primeiros
aclaratórios e manteve integralmente o acórdão que dera parcial
provimento ao recurso especial interposto por agência reguladora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se os vícios alegados se verificam
quanto à temática da modulação de efeitos.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão embargado. Trata-se de pretensão de rediscutir o
mérito com efeitos infringentes, que é incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A parte não pode, após o julgamento, formular pedido de modulação
de efeitos em petição avulsa, por incidência do art. 505, CPC.
2. A modulação de efeitos exige alteração de jurisprudência
dominante, inexistente no caso concreto, sendo inadequadas as
alegações de overruling ou de mudança progressiva como fundamento
para modular.
3. A confiança legítima não legitima modulação de efeitos quando
fundada em tutela provisória, naturalmente precária, e em contexto
de jurisprudência dominante.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais para fins de recurso extraordinário,
nem comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 505;
CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 926; LINDB,
arts. 23 e 24; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 1º; CF/1988, art.
18; CF/1988, art. 20, § 1º; CF/1988, art. 60, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ,
REsp 1.853.930/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão
Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.05.2025;
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt
no REsp 1.516.546/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j.
19.09.2017, DJe 27.11.2017; STJ, EDcl no REsp 2.136.644/AL, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.