STJ — 2199118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90df45d7a00a9f8ab3fb1e78071fe11b93e9bb91ef67ac175b0c3ab310e0f578
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1463949
- Número de registro na fonte
- 202500596139
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a condenação
de empresa em recuperação judicial ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em razão de renúncia ao direito
discutido em ação anulatória de débito tributário, para adesão à
transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020.
2. A sentença de primeiro grau homologou a renúncia ao direito
discutido na ação e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do art. 90, caput, do Código de
Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a
sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, sob o fundamento de que a verba honorária já havia
sido incluída nos valores pagos na transação tributária,
configurando bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se, em caso de renúncia ao direito em que se funda a ação
anulatória de débito tributário, indispensável à viabilização da
adesão à proposta de transação segundo dispõe a Lei n. 13.988/2020,
é cabível ou não a condenação da parte autora (renunciante) ao
pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao art. 90, caput,
do CPC. Debate-se, ainda, se o arbitramento de honorários
advocatícios, na específica hipótese dos autos, configuraria
indevido bis in idem, sob a alegação de que a verba honorária teria
integrado os termos da transação, objeto de específico pagamento.
III. Razões de decidir
4. Da longeva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema extrai-se, como razão de decidir, que permeou, inclusive, a
formulação de teses jurídicas repetitivas e vinculantes, a
inequívoca compreensão de que, em regra, é devido arbitramento de
honorários advocatícios no caso de desistência ou de renuncia dos
embargos à execução ou da ação anulatória do débito tributário em
virtude da adesão a parcelamento fiscal. Somente não serão devidos
honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída no
pagamento na seara administrativa, evitando-se o pagamento em
duplicidade, ou se a lei instituidora expressamente o dispensar.
Para efeito de cabimento de honorários advocatícios, inexistem
razões relevantes para dar tratamento distinto entre a
desistência/renúncia decorrente do parcelamento tributário e aquela
derivada da transação tributária, consideradas, naturalmente, suas
particularidades.
5. A manifestação de vontade do contribuinte ao renunciar à ação
judicial que visa desconstituir o crédito tributário, como eventual
condição à adesão ao parcelamento fiscal prevista na lei
instituidora, ou como pressuposto legal à adesão à proposta de
transação tributária, conforme estabelecido no inciso V do art. 3º
da Lei n. 13.988/2020, guarda o mesmo grau de voluntariedade,
mostrando-se absolutamente válida a esse fim, considerada a
verticalidade da relação jurídica de direito público em exame, a
justificar a reduzida margem de negociação conferida ao
contribuinte. Tanto na transação tributária, como no parcelamento
fiscal, a supremacia do interesse público se faz igualmente
presente. As condições são dispostas na lei, em observância,
precipuamente, aos interesses do ente fazendário, como titular do
crédito público que é.
6. A transação tributária não importa na pronta e imediata extinção
da obrigação tributária pela novação, o que faria, supostamente,
incutir na percepção do contribuinte a compreensão de que não mais
haveria de se incumbir com os ônus sucumbenciais da ação judicial em
trâmite (no que se inserem os honorários advocatícios). Primeiro,
não se pode olvidar dos termos do § 3º do art. 4º da Lei n.
13.988/2020 que encerrou esta longeva discussão doutrinária (se da
transação resultaria ou não o nascimento de uma nova obrigação), ao
explicitar que o crédito transacionado somente será extinto após o
integral cumprimento do acordo, deixando claro que, no caso de
descumprimento, o débito tributário original subsiste em todos os
seus termos (abatidos, naturalmente, os valores pagos), não havendo
falar, nessa medida, em novação. Em segundo lugar, a desoneração
pelo pagamento dos honorários advocatícios, em decorrência da
transação, somente ocorreria no caso de haver expressa previsão
nesse sentido nos termos da proposta de transação. Não havendo
disposição, inexiste frustração de expectativa do contribuinte,
muito menos que se possa reputar legítima.
7. A exigência de honorários advocatícios da parte renunciante não
encerra nenhum desbordamento da boa-fé objetiva, pois, além de a
extensão da dívida encontrar-se, devidamente discriminada na
proposta de transação tributária, por expressa determinação legal,
conferindo ao contribuinte inequívoca ciência a respeito da
abrangência da dívida transacionada, não se pode afastar os
consectários processuais, desde sempre estabelecidos na lei adjetiva
civil, advindos da extinção do processo em decorrência da renúncia
ou desistência da ação em que se discute o débito tributário.
8. Em relação à extensão da dívida, relevante notar que a lei de
regência estabelece as condições mínimas e necessárias para o
atingimento de sua finalidade precípua (qual seja, a resolução do
litígio e consequente extinção do crédito tributário), bem como
impõe, em observância ao princípio da transparência, que a proposta
de transação, a ser submetida à analise do contribuinte, especifique
e discrimine os créditos nela contemplados e os meios para a sua
extinção.
8.1 A Lei n. 13.988/2020 não estabeleceu qualquer regramento
atinente à dispensa da cobrança dos honorários advocatícios ou
ilação de que este encargo comporia (implicitamente) a dívida
transacionada. Se é fato indiscutível que a lei de regência não
dispensa a cobrança de honorários advocatícios, tem-se não se
afigurar possível, por qualquer meio interpretativo de que se valha,
concluir que a proposta de transação implicitamente os abrangeria.
9. A partir do ajuizamento de uma ação judicial, devidamente
angularizada, a fixação de honorários advocatícios, como decorrência
da extinção do processo, é a regra em nosso ordenamento jurídico
processual, inclusive quando a parte autora renuncia ao direito ali
discutido (art. 90 do CPC). Esta regra legal somente pode ser
excepcionada por lei que venha dispor em sentido diverso.
10. Omissa a lei de regência quanto à dispensa dos honorários
advocatícios, sua exigência é impositiva e pode se dar na via
administrativa, quando integrante da dívida transacionada,
devidamente discriminada na proposta de transação (não passível de
se repetir em juízo), ou na via judicial. Compreensão diversa
encerra manifesta afronta ao art. 90 do CPC.
11. Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos
fático-probatórios reunidos nos autos, concluiu que a proposta de
transação em exame, de modo transparente, como exige a lei, fez
constar de seus termos a especificação do crédito, os juros
incidentes, a correção monetária, e, de modo expresso, os encargos e
os honorários advocatícios a ele relacionados, objeto, portanto, do
acordo de transação. Nesse quadro, o arbitramento de honorários
advocatícios, por ocasião da extinção da ação anulatória de débito
tributário, em razão da renúncia ao direito ali discutido,
configuraria indevido bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em atenção ao fato de que a Lei n. 13.988/2020 não estabeleceu a
dispensa da cobrança dos honorários advocatícios ou qualquer ilação
de que este encargo comporia (implicitamente) a dívida
transacionada, é devido seu arbitramento no caso de desistência ou
de renuncia da ação anulatória do débito tributário em virtude da
adesão à proposta de transação tributária. 2. Somente não serão
devidos honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída
na proposta de transação tributária, evitando-se o pagamento em
duplicidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90; Lei n.
13.988/2020, art. 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 400; STJ, REsp
1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010;
STJ, REsp 1.353.826/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe 17/10/2013; STJ, AgInt no REsp 2.075.549/MG, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2024; STJ, AgInt no REsp
1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
22/11/2022; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 11/04/2024; STJ, Tema 1.317; STJ, REsp
2.032.814/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 30/06/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
(REGIDA PELA LEI N. 13.988/2020). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EM PRINCÍPIO, CABÍVEL, SALVO SE TAL RUBRICA JÁ ESTIVER
INCLUÍDA NA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, EVITANDO-SE, NESSE
CASO, O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE (TAL COMO SE DEU NA HIPÓTESE DOS
AUTOS). RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a condenação
de empresa em recuperação judicial ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em razão de renúncia ao direito
discutido em ação anulatória de débito tributário, para adesão à
transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020.
2. A sentença de primeiro grau homologou a renúncia ao direito
discutido na ação e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do art. 90, caput, do Código de
Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a
sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, sob o fundamento de que a verba honorária já havia
sido incluída nos valores pagos na transação tributária,
configurando bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se, em caso de renúncia ao direito em que se funda a ação
anulatória de débito tributário, indispensável à viabilização da
adesão à proposta de transação segundo dispõe a Lei n. 13.988/2020,
é cabível ou não a condenação da parte autora (renunciante) ao
pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao art. 90, caput,
do CPC. Debate-se, ainda, se o arbitramento de honorários
advocatícios, na específica hipótese dos autos, configuraria
indevido bis in idem, sob a alegação de que a verba honorária teria
integrado os termos da transação, objeto de específico pagamento.
III. Razões de decidir
4. Da longeva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema extrai-se, como razão de decidir, que permeou, inclusive, a
formulação de teses jurídicas repetitivas e vinculantes, a
inequívoca compreensão de que, em regra, é devido arbitramento de
honorários advocatícios no caso de desistência ou de renuncia dos
embargos à execução ou da ação anulatória do débito tributário em
virtude da adesão a parcelamento fiscal. Somente não serão devidos
honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída no
pagamento na seara administrativa, evitando-se o pagamento em
duplicidade, ou se a lei instituidora expressamente o dispensar.
Para efeito de cabimento de honorários advocatícios, inexistem
razões relevantes para dar tratamento distinto entre a
desistência/renúncia decorrente do parcelamento tributário e aquela
derivada da transação tributária, consideradas, naturalmente, suas
particularidades.
5. A manifestação de vontade do contribuinte ao renunciar à ação
judicial que visa desconstituir o crédito tributário, como eventual
condição à adesão ao parcelamento fiscal prevista na lei
instituidora, ou como pressuposto legal à adesão à proposta de
transação tributária, conforme estabelecido no inciso V do art. 3º
da Lei n. 13.988/2020, guarda o mesmo grau de voluntariedade,
mostrando-se absolutamente válida a esse fim, considerada a
verticalidade da relação jurídica de direito público em exame, a
justificar a reduzida margem de negociação conferida ao
contribuinte. Tanto na transação tributária, como no parcelamento
fiscal, a supremacia do interesse público se faz igualmente
presente. As condições são dispostas na lei, em observância,
precipuamente, aos interesses do ente fazendário, como titular do
crédito público que é.
6. A transação tributária não importa na pronta e imediata extinção
da obrigação tributária pela novação, o que faria, supostamente,
incutir na percepção do contribuinte a compreensão de que não mais
haveria de se incumbir com os ônus sucumbenciais da ação judicial em
trâmite (no que se inserem os honorários advocatícios). Primeiro,
não se pode olvidar dos termos do § 3º do art. 4º da Lei n.
13.988/2020 que encerrou esta longeva discussão doutrinária (se da
transação resultaria ou não o nascimento de uma nova obrigação), ao
explicitar que o crédito transacionado somente será extinto após o
integral cumprimento do acordo, deixando claro que, no caso de
descumprimento, o débito tributário original subsiste em todos os
seus termos (abatidos, naturalmente, os valores pagos), não havendo
falar, nessa medida, em novação. Em segundo lugar, a desoneração
pelo pagamento dos honorários advocatícios, em decorrência da
transação, somente ocorreria no caso de haver expressa previsão
nesse sentido nos termos da proposta de transação. Não havendo
disposição, inexiste frustração de expectativa do contribuinte,
muito menos que se possa reputar legítima.
7. A exigência de honorários advocatícios da parte renunciante não
encerra nenhum desbordamento da boa-fé objetiva, pois, além de a
extensão da dívida encontrar-se, devidamente discriminada na
proposta de transação tributária, por expressa determinação legal,
conferindo ao contribuinte inequívoca ciência a respeito da
abrangência da dívida transacionada, não se pode afastar os
consectários processuais, desde sempre estabelecidos na lei adjetiva
civil, advindos da extinção do processo em decorrência da renúncia
ou desistência da ação em que se discute o débito tributário.
8. Em relação à extensão da dívida, relevante notar que a lei de
regência estabelece as condições mínimas e necessárias para o
atingimento de sua finalidade precípua (qual seja, a resolução do
litígio e consequente extinção do crédito tributário), bem como
impõe, em observância ao princípio da transparência, que a proposta
de transação, a ser submetida à analise do contribuinte, especifique
e discrimine os créditos nela contemplados e os meios para a sua
extinção.
8.1 A Lei n. 13.988/2020 não estabeleceu qualquer regramento
atinente à dispensa da cobrança dos honorários advocatícios ou
ilação de que este encargo comporia (implicitamente) a dívida
transacionada. Se é fato indiscutível que a lei de regência não
dispensa a cobrança de honorários advocatícios, tem-se não se
afigurar possível, por qualquer meio interpretativo de que se valha,
concluir que a proposta de transação implicitamente os abrangeria.
9. A partir do ajuizamento de uma ação judicial, devidamente
angularizada, a fixação de honorários advocatícios, como decorrência
da extinção do processo, é a regra em nosso ordenamento jurídico
processual, inclusive quando a parte autora renuncia ao direito ali
discutido (art. 90 do CPC). Esta regra legal somente pode ser
excepcionada por lei que venha dispor em sentido diverso.
10. Omissa a lei de regência quanto à dispensa dos honorários
advocatícios, sua exigência é impositiva e pode se dar na via
administrativa, quando integrante da dívida transacionada,
devidamente discriminada na proposta de transação (não passível de
se repetir em juízo), ou na via judicial. Compreensão diversa
encerra manifesta afronta ao art. 90 do CPC.
11. Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos
fático-probatórios reunidos nos autos, concluiu que a proposta de
transação em exame, de modo transparente, como exige a lei, fez
constar de seus termos a especificação do crédito, os juros
incidentes, a correção monetária, e, de modo expresso, os encargos e
os honorários advocatícios a ele relacionados, objeto, portanto, do
acordo de transação. Nesse quadro, o arbitramento de honorários
advocatícios, por ocasião da extinção da ação anulatória de débito
tributário, em razão da renúncia ao direito ali discutido,
configuraria indevido bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em atenção ao fato de que a Lei n. 13.988/2020 não estabeleceu a
dispensa da cobrança dos honorários advocatícios ou qualquer ilação
de que este encargo comporia (implicitamente) a dívida
transacionada, é devido seu arbitramento no caso de desistência ou
de renuncia da ação anulatória do débito tributário em virtude da
adesão à proposta de transação tributária. 2. Somente não serão
devidos honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída
na proposta de transação tributária, evitando-se o pagamento em
duplicidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90; Lei n.
13.988/2020, art. 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 400; STJ, REsp
1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010;
STJ, REsp 1.353.826/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe 17/10/2013; STJ, AgInt no REsp 2.075.549/MG, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2024; STJ, AgInt no REsp
1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
22/11/2022; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 11/04/2024; STJ, Tema 1.317; STJ, REsp
2.032.814/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 30/06/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão (voto-vista) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199118 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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