Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que candidato ao concurso da PMERJ/2014 pleiteia a atribuição de pontos decorrentes da anulação de questões de História. O feito foi inicialmente extinto por decadência, mas o Superior Tribunal de Justiça afastou esse fundamento e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito, ocasião em que a segurança foi denegada. Nesta Corte, foi interposto recurso ordinário contra o acórdão recorrido. II - Por meio da a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que candidato ao
concurso da PMERJ/2014 pleiteia a atribuição de pontos decorrentes
da anulação de questões de História. O feito foi inicialmente
extinto por decadência, mas o Superior Tribunal de Justiça afastou
esse fundamento e determinou o retorno dos autos para julgamento do
mérito, ocasião em que a segurança foi denegada. Nesta Corte, foi
interposto recurso ordinário contra o acórdão recorrido.
II - Por meio da análise do recurso de ordinário em mandado de
segurança verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 11.8.2025, sendo o recurso em mandado de segurança
interposto somente em 2.9.2025. O recurso é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219,
caput, do Código de Processo Civil. A parte, embora regularmente
intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (fl. 1.231). Dessa
forma, não há como afastar a intempestividade.
III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC,
o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
IV - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias
ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal
Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de
origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade
recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no
Superior Tribunal de Justiça.
V - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).
VI - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no
Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense".
VII - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
a interposição do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.