STJ — 3055078

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cdfad15bd67f3cb21bf669774918d07138bff0d6470f7d912c1ffc0d6bc30dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464488
Número de registro na fonte
202503648143
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055078 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cdfad15bd67f3cb21bf669774918d07138bff0d6470f7d912c1ffc0d6bc30dd. SHA-256 do comentário: a1fcea4631c2b47e1600fcaa4fba1b654c797b2fcad1fe4b632b27aa03f9d24c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1cdfad15bd67f3cb21bf669774918d07138bff0d6470f7d912c1ffc0d6bc30dd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1cdfad15bd67f3cb21bf669774918d07138bff0d6470f7d912c1ffc0d6bc30dd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. A decisão singular havia deixado de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices apontados (Súmula 284/STF e Súmula 211/STJ). O agravo interno limitou-se a reproduzir trechos do agravo em recurso especial, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada. 3. Alegações da embargante. A Embargante sustenta erro de premissa fática, afirma ter impugnado especificamente a aplicação das Súmulas 284/STF e 211/STJ, invoca prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e requer a correção do resultado para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, ou a explicitação dos pontos reputados sem impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa quanto à conclusão de inexistência de impugnação específica, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ e ao alegado prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e (ii) saber se o acórdão deveria ter conhecido do agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, em vez de não o conhecer por óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes. 7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia e reconheceu a ausência de impugnação específica efetiva, concreta e pormenorizada no agravo interno, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. A alegação de erro de premissa não procede: o conteúdo do agravo interno foi corretamente descrito e, com base normativa e jurisprudencial, concluiu-se pela inobservância do princípio da dialeticidade; houve reconhecimento de óbice processual que inviabiliza o conhecimento, e não julgamento de mérito. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando já disponha de motivo suficiente para decidir; o mero descontentamento da parte com o resultado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 10. Adverte-se que a reiteração injustificada de embargos de declaração, infundados e descabidos, poderá ser reputada protelatória e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I; RISTJ, art. 259, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Terceira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.275.418/RN, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 1.226.428/SP, Corte Especial, DJe 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.439.852/MS, Quarta Turma, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.545.376/SP, Segunda Turma, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.338.340/SE, Segunda Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS, Primeira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.059/RS, Segunda Turma, DJe 07.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.891.964/TO, Segunda Turma, DJe 25.04.2022; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Fato relevante. A decisão singular havia deixado de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices apontados (Súmula 284/STF e Súmula 211/STJ). O agravo interno limitou-se a reproduzir trechos do agravo em recurso especial, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada. 3. Alegações da embargante. A Embargante sustenta erro de premissa fática, afirma ter impugnado especificamente a aplicação das Súmulas 284/STF e 211/STJ, invoca prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e requer a correção do resultado para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, ou a explicitação dos pontos reputados sem impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa quanto à conclusão de inexistência de impugnação específica, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ e ao alegado prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e (ii) saber se o acórdão deveria ter conhecido do agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, em vez de não o conhecer por óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes. 7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia e reconheceu a ausência de impugnação específica efetiva, concreta e pormenorizada no agravo interno, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. A alegação de erro de premissa não procede: o conteúdo do agravo interno foi corretamente descrito e, com base normativa e jurisprudencial, concluiu-se pela inobservância do princípio da dialeticidade; houve reconhecimento de óbice processual que inviabiliza o conhecimento, e não julgamento de mérito. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando já disponha de motivo suficiente para decidir; o mero descontentamento da parte com o resultado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 10. Adverte-se que a reiteração injustificada de embargos de declaração, infundados e descabidos, poderá ser reputada protelatória e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I; RISTJ, art. 259, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Terceira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.275.418/RN, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 1.226.428/SP, Corte Especial, DJe 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.439.852/MS, Quarta Turma, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.545.376/SP, Segunda Turma, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.338.340/SE, Segunda Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS, Primeira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.059/RS, Segunda Turma, DJe 07.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.891.964/TO, Segunda Turma, DJe 25.04.2022; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.