Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cdfad15bd67f3cb21bf669774918d07138bff0d6470f7d912c1ffc0d6bc30dd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3055078 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cdfad15bd67f3cb21bf669774918d07138bff0d6470f7d912c1ffc0d6bc30dd. SHA-256 do comentário: a1fcea4631c2b47e1600fcaa4fba1b654c797b2fcad1fe4b632b27aa03f9d24c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por
inobservância do princípio da dialeticidade, à luz dos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. A decisão singular havia deixado de conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
óbices apontados (Súmula 284/STF e Súmula 211/STJ). O agravo
interno limitou-se a reproduzir trechos do agravo em recurso
especial, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, o
desacerto dos fundamentos da decisão agravada.
3. Alegações da embargante. A Embargante sustenta erro de premissa
fática, afirma ter impugnado especificamente a aplicação das Súmulas
284/STF e 211/STJ, invoca prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC) e requer a correção do resultado para conhecer do agravo
interno e negar-lhe provimento, ou a explicitação dos pontos
reputados sem impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não conhecer do
agravo interno por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa quanto à conclusão de inexistência de impugnação
específica, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 284/STF e
211/STJ e ao alegado prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e
(ii) saber se o acórdão deveria ter conhecido do agravo interno
para, no mérito, negar-lhe provimento, em vez de não o conhecer por
óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses
do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à
rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes.
7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos
essenciais da controvérsia e reconheceu a ausência de impugnação
específica efetiva, concreta e pormenorizada no agravo interno,
conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e a Súmula 182/STJ, não se verificando omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
8. A alegação de erro de premissa não procede: o conteúdo do agravo
interno foi corretamente descrito e, com base normativa e
jurisprudencial, concluiu-se pela inobservância do princípio da
dialeticidade; houve reconhecimento de óbice processual que
inviabiliza o conhecimento, e não julgamento de mérito.
9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os
argumentos quando já disponha de motivo suficiente para decidir; o
mero descontentamento da parte com o resultado não caracteriza vício
sanável por embargos de declaração.
10. Adverte-se que a reiteração injustificada de embargos de
declaração, infundados e descabidos, poderá ser reputada
protelatória e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III;
CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I; RISTJ, art. 259, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP,
Terceira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.275.418/RN,
Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp
1.226.428/SP, Corte Especial, DJe 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp
1.439.852/MS, Quarta Turma, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt no AREsp
2.067.588/SP, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no
AgInt no AREsp 1.545.376/SP, Segunda Turma, DJe 15.08.2024; STJ,
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.338.340/SE, Segunda Turma, DJe
23.04.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS,
Primeira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.059/RS,
Segunda Turma, DJe 07.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.891.964/TO, Segunda Turma, DJe 25.04.2022; STJ, Súmula 182; STF,
Súmula 284; STJ, Súmula 211
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO
EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por
inobservância do princípio da dialeticidade, à luz dos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. A decisão singular havia deixado de conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
óbices apontados (Súmula 284/STF e Súmula 211/STJ). O agravo
interno limitou-se a reproduzir trechos do agravo em recurso
especial, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, o
desacerto dos fundamentos da decisão agravada.
3. Alegações da embargante. A Embargante sustenta erro de premissa
fática, afirma ter impugnado especificamente a aplicação das Súmulas
284/STF e 211/STJ, invoca prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC) e requer a correção do resultado para conhecer do agravo
interno e negar-lhe provimento, ou a explicitação dos pontos
reputados sem impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não conhecer do
agravo interno por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa quanto à conclusão de inexistência de impugnação
específica, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 284/STF e
211/STJ e ao alegado prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e
(ii) saber se o acórdão deveria ter conhecido do agravo interno
para, no mérito, negar-lhe provimento, em vez de não o conhecer por
óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses
do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à
rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes.
7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos
essenciais da controvérsia e reconheceu a ausência de impugnação
específica efetiva, concreta e pormenorizada no agravo interno,
conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e a Súmula 182/STJ, não se verificando omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
8. A alegação de erro de premissa não procede: o conteúdo do agravo
interno foi corretamente descrito e, com base normativa e
jurisprudencial, concluiu-se pela inobservância do princípio da
dialeticidade; houve reconhecimento de óbice processual que
inviabiliza o conhecimento, e não julgamento de mérito.
9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os
argumentos quando já disponha de motivo suficiente para decidir; o
mero descontentamento da parte com o resultado não caracteriza vício
sanável por embargos de declaração.
10. Adverte-se que a reiteração injustificada de embargos de
declaração, infundados e descabidos, poderá ser reputada
protelatória e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III;
CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I; RISTJ, art. 259, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP,
Terceira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.275.418/RN,
Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp
1.226.428/SP, Corte Especial, DJe 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp
1.439.852/MS, Quarta Turma, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt no AREsp
2.067.588/SP, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no
AgInt no AREsp 1.545.376/SP, Segunda Turma, DJe 15.08.2024; STJ,
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.338.340/SE, Segunda Turma, DJe
23.04.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS,
Primeira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.059/RS,
Segunda Turma, DJe 07.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1.891.964/TO, Segunda Turma, DJe 25.04.2022; STJ, Súmula 182; STF,
Súmula 284; STJ, Súmula 211
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3055078 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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