STJ — 1982324
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6caa86cbd67509d15401ba582f29d3426a892c5a895387564c7166a12d91ae7f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 171, § 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É "descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico
previsto no art. 28-A do CPP (acordo de não persecução penal)
inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já
ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação
confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em
tela" (AgRg no HC 626.873/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, DJe 24/09/2021).
2. No caso concreto, já havia, inclusive, sentença condenatória
prolatada, quando entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019.
3. "A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é
peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter
vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu
conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.