STJ — 1952434
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente é possível negar conhecimento ao recurso interposto na
esfera penal ordinária, com fundamento em erro na indicação da
espécie recursal, quando estiver configurada a má-fé do recorrente,
o que não se observa na espécie.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou a compreensão de
que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre o
recurso de apelação e o recurso em sentido estrito, desde que
demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento
processual.
3. In casu, o Ministério Público estadual observou o prazo recursal
do recurso em sentido estrito (5 dias), bem como as razões e os
pedidos recursais são inequívocos no sentido de não ser cabível a
declaração de extinção da punibilidade, pois a denúncia foi
oferecida antes da alteração legislativa em que se apoiou o Juízo de
primeiro grau para reconhecer a referida extinção.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.