STJ — 3244053

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41e0ab62b36c632fe269ff06dce2ccad05905f6dc58e5037fb5f9f0897daa6c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464581
Número de registro na fonte
202601610857
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3244053 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41e0ab62b36c632fe269ff06dce2ccad05905f6dc58e5037fb5f9f0897daa6c1. SHA-256 do comentário: 380f2e84fc7dd69bb697729bbaebc8e7351fc9b21cdabfafde26963ad99927e8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos de ação civil pública. Na sentença, julgou-se o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. No Tribunal a quo, o recurso foi im…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos de ação civil pública. Na sentença, julgou-se o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O reexame do acórdão recorrido em confronto com as razões do recurso especial revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da prescrição quinquenal incidente sobre as diferenças anteriores a 5 anos da propositura da ação individual de conhecimento, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.