STJ — 3164908

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8d71bf9e787cab6df253fb726365dbb38c7d0d5ea417babcc3ae20a238cd2c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL AOS JUÍZES CLASSISTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, que condenou a União a pagar a Parcela Autônoma de Equivalência Salarial (PAE) aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJU). Na sentença, julgou-se o pedido extinto sem resolução do mér…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL AOS JUÍZES CLASSISTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, que condenou a União a pagar a Parcela Autônoma de Equivalência Salarial (PAE) aos substituídos da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJU). Na sentença, julgou-se o pedido extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade da parte exequente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.042.552,70 (um milhão, quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.