Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO DEMOLITÓRIO. LEGALIDADE DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer objetivando a suspensão de qualquer ato demolitório no imóvel localizado em zona urbana, e, no final, a confirmação da legalidade da permanência do autor no respectivo bem. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais). II - Após interposiçã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO DEMOLITÓRIO. LEGALIDADE DE
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES
À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer
objetivando a suspensão de qualquer ato demolitório no imóvel
localizado em zona urbana, e, no final, a confirmação da legalidade
da permanência do autor no respectivo bem. Na sentença, julgou-se o
pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$1.320,00 (mil e trezentos e vinte
reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, arts. 22, 50 e 52, entre outros, do
Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.