STJ — 3089866

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed52078ff739521c90ddb6bcf7681941ab566809dae3ce9f7194ba2a9e44772a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464691
Número de registro na fonte
202504200097
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. REGULARIDADE FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança pleiteando habilitação da impetrante como beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sem exigência de comprovação de regularidade fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.926.285,98 (um milhão, novecentos…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. REGULARIDADE FISCAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança pleiteando habilitação da impetrante como beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sem exigência de comprovação de regularidade fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.926.285,98 (um milhão, novecentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não afronta o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.