STJ — 3081990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39fa2a7a45af44000a468521a9842cc3c327f7cb79c978bd7d25e1ee6088a3f9
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE EM RECOLHIMENTO
DO PREPARO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença,
rejeitou-se o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 147.028,79 (cento e quarenta e sete
mil, vinte oito reais e setenta e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Percebeu-se haver a irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
deixou transcorrer o prazo in albis. Dessa forma, aplica-se, à
espécie, o enunciado da Súmula n. 187/STJ. Precedente: AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.141.340/MT, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.