STJ — 3238438

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f25485bd778afe439cdcb7da76838943c9aaff708d9f21f451d6a21e117f09d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464706
Número de registro na fonte
202601557529
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3238438 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f25485bd778afe439cdcb7da76838943c9aaff708d9f21f451d6a21e117f09d0. SHA-256 do comentário: 69a62e2b185483ebafb13a525a453d7f9f0904e72c017e7d2f87982f7f347fc4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: f25485bd778afe439cdcb7da76838943c9aaff708d9f21f451d6a21e117f09d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de imediata suspensão da exigibilidade do débito relativo a Processo Tributário Administrativo (PTA). No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 82.182,05 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de imediata suspensão da exigibilidade do débito relativo a Processo Tributário Administrativo (PTA). No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 82.182,05 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF. É certo que esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). IV - Cumpre destacar que os argumentos do recorrente no sentido de que não se pretende rediscutir o mérito da controvérsia, mas apenas supostos vícios procedimentais na formação da tutela provisória - notadamente a alegada inobservância dos arts. 142 do CTN e 300 do CPC - não se sustentam, pois tais alegações, sob roupagem retórica de vício formal, buscam, em verdade, reavaliar a própria base fática que levou o Tribunal de origem a reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da liminar. V - A análise relativa à suficiência da probabilidade do direito, ao grau de verossimilhança das irregularidades apontadas e à intensidade do risco de dano, é intrinsecamente dependente da valoração das provas produzidas e dos indícios que instruíram a decisão do Juízo de origem, de modo que qualquer pretensão recursal destinada a infirmar esse juízo demanda inevitável incursão no conjunto probatório, o que atrai, de maneira direta e incontornável, o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Assim, ainda que o recorrente tente apresentar suas alegações como mera investigação acerca da conformidade jurídica da decisão - afirmando que o magistrado estaria mantendo o lançamento tributário e o auto de infração baseados em cálculo arbitrário ou não teria examinado corretamente os requisitos do art. 300 do CPC - o que se pretende, na essência, é redimensionar a apreciação dos fatos e dos elementos probatórios já examinados pelas instâncias ordinárias. Por essa razão, a controvérsia se encontra integralmente absorvida pela vedação sumular, sendo inviável ao STJ substituir o juízo soberano das instâncias locais sobre a presença ou não dos requisitos da tutela de urgência. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.