Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de imediata suspensão da exigibilidade do débito relativo a Processo Tributário Administrativo (PTA). No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 82.182,05 (oitenta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. DECADÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de imediata
suspensão da exigibilidade do débito relativo a Processo Tributário
Administrativo (PTA). No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O
valor da causa foi fixado em R$ 82.182,05 (oitenta e dois mil, cento
e oitenta e dois reais e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF.
É certo que esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF
apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei
federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou
art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma
proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).
IV - Cumpre destacar que os argumentos do recorrente no sentido de
que não se pretende rediscutir o mérito da controvérsia, mas apenas
supostos vícios procedimentais na formação da tutela provisória -
notadamente a alegada inobservância dos arts. 142 do CTN e 300 do
CPC - não se sustentam, pois tais alegações, sob roupagem retórica
de vício formal, buscam, em verdade, reavaliar a própria base fática
que levou o Tribunal de origem a reconhecer a presença dos
requisitos autorizadores da liminar.
V - A análise relativa à suficiência da probabilidade do direito, ao
grau de verossimilhança das irregularidades apontadas e à
intensidade do risco de dano, é intrinsecamente dependente da
valoração das provas produzidas e dos indícios que instruíram a
decisão do Juízo de origem, de modo que qualquer pretensão recursal
destinada a infirmar esse juízo demanda inevitável incursão no
conjunto probatório, o que atrai, de maneira direta e incontornável,
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Assim, ainda que o recorrente tente apresentar suas alegações
como mera investigação acerca da conformidade jurídica da decisão -
afirmando que o magistrado estaria mantendo o lançamento tributário
e o auto de infração baseados em cálculo arbitrário ou não teria
examinado corretamente os requisitos do art. 300 do CPC - o que se
pretende, na essência, é redimensionar a apreciação dos fatos e dos
elementos probatórios já examinados pelas instâncias ordinárias. Por
essa razão, a controvérsia se encontra integralmente absorvida pela
vedação sumular, sendo inviável ao STJ substituir o juízo soberano
das instâncias locais sobre a presença ou não dos requisitos da
tutela de urgência.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3238438 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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