Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E INOVAÇÃO (PRECLUSÃO PRO JUDICATO).
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. PRECEDENTE
EM ARESP DIVERSO. NÃO VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão embargado foram consignadas a inexistência de omissão
(art. 1.022 CPC) e a fundamentação suficiente, e foram aplicados os
óbices das Súmulas 7/STJ; e 284/STF diante da necessidade de reexame
fático sobre a coisa julgada.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E INOVAÇÃO (PRECLUSÃO PRO JUDICATO).
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. PRECEDENTE
EM ARESP DIVERSO. NÃO VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. No acórdão embargado foram consignadas a inexistência de omissão
(art. 1.022 CPC) e a fundamentação suficiente, e foram aplicados os
óbices das Súmulas 7/STJ; e 284/STF diante da necessidade de reexame
fático sobre a coisa julgada.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.