Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MORATÓRIA TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, de forma
suficiente e fundamentada, as teses suscitadas pela parte, ainda que
em sentido contrário à sua pretensão.
- A ausência de correlação específica entre os dispositivos legais
invocados e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza
deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência do
enunciado nº 284/STF.
- A interpretação e o alcance de portaria ministerial constituem
matéria infralegal, insuscetível de exame em recurso especial.
- A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
acerca da perda superveniente do objeto, da existência de
causalidade e da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o
reexame das premissas fático-probatórias do caso concreto,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MORATÓRIA TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia, de forma
suficiente e fundamentada, as teses suscitadas pela parte, ainda que
em sentido contrário à sua pretensão.
3. A ausência de correlação específica entre os dispositivos legais
invocados e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza
deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência do
enunciado nº 284/STF.
4. A interpretação e o alcance de portaria ministerial constituem
matéria infralegal, insuscetível de exame em recurso especial.
5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias
acerca da perda superveniente do objeto, da existência de
causalidade e da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o
reexame das premissas fático-probatórias do caso concreto,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163812 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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