STJ — 3139252

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75fdd829cf0fc807ae9be739c404ade4cb130d39756c3d8f38feee0e22bb5c69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464763
Número de registro na fonte
202504810181
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DECORRENTES PIS/PASEP E COFINS. MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE ETANOL PELOS VAREJISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Varejista ora agravante contra ato de Delegado da Receita Federal em Uberlândia, requerendo créditos de PIS/Cofins no regime monofásico do etanol. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito a manutenção dos créditos oriundo do PIS/PASEP e da Cofins. No Tribunal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DECORRENTES PIS/PASEP E COFINS. MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE ETANOL PELOS VAREJISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Varejista ora agravante contra ato de Delegado da Receita Federal em Uberlândia, requerendo créditos de PIS/Cofins no regime monofásico do etanol. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito a manutenção dos créditos oriundo do PIS/PASEP e da Cofins. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a permissão para que os créditos na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (art. 17 da Lei n. 11.033/2004) não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica".(AREsp n. 2.736.932/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.