Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DECORRENTES PIS/PASEP E COFINS. MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE ETANOL PELOS VAREJISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Varejista ora agravante contra ato de Delegado da Receita Federal em Uberlândia, requerendo créditos de PIS/Cofins no regime monofásico do etanol. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito a manutenção dos créditos oriundo do PIS/PASEP e da Cofins. No Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DECORRENTES PIS/PASEP E
COFINS. MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE ETANOL PELOS VAREJISTAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Varejista ora agravante contra ato de Delegado da Receita Federal em
Uberlândia, requerendo créditos de PIS/Cofins no regime monofásico
do etanol. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente o
pedido, para declarar o direito a manutenção dos créditos oriundo do
PIS/PASEP e da Cofins. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
para julgar improcedente o pedido. O valor da causa foi fixado em
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a permissão
para que os créditos na aquisição de bens para revenda sejam
mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota
zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
(art. 17 da Lei n. 11.033/2004) não autoriza a constituição de
créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica".(AREsp n.
2.736.932/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.