Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR
DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 400/STJ E 1.317/STJ.
AUTONOMIA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inexistência de vício do art. 1.022 do CPC afasta a
possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração.
- Os Temas 400/STJ e 1.317/STJ não se aplicam quando não há adesão
ao parcelamento fiscal, sendo autônoma a condenação ao pagamento de
honorários fixada nos embargos à execução extintos por desistência.
- Os honorários fixados nos embargos à execução constituem título
judicial autônomo e não se confundem com o encargo legal incluído na
CDA nem com honorários fixados em ações conexas, afastando bis in
idem.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR
DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 400/STJ E 1.317/STJ.
AUTONOMIA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. A inexistência de vício do art. 1.022 do CPC afasta a
possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração.
2. Os Temas 400/STJ e 1.317/STJ não se aplicam quando não há adesão
ao parcelamento fiscal, sendo autônoma a condenação ao pagamento de
honorários fixada nos embargos à execução extintos por desistência.
3. Os honorários fixados nos embargos à execução constituem título
judicial autônomo e não se confundem com o encargo legal incluído na
CDA nem com honorários fixados em ações conexas, afastando bis in
idem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.