STJ — 3005866

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 951a8ef51f05a04649c7b3ff7a831cb141910e4b47304514bf7ca1ff811d8afb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 400/STJ E 1.317/STJ. AUTONOMIA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inexistência de vício do art. 1.022 do CPC afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
  2. Os Temas 400/STJ e 1.317/STJ não se aplicam quando não há adesão ao parcelamento fiscal, sendo autônoma a condenação ao pagamento de honorários fixada nos embargos à execução extintos por desistência.
  3. Os honorários fixados nos embargos à execução constituem título judicial autônomo e não se confundem com o encargo legal incluído na CDA nem com honorários fixados em ações conexas, afastando bis in idem.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 400/STJ E 1.317/STJ. AUTONOMIA DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A inexistência de vício do art. 1.022 do CPC afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. Os Temas 400/STJ e 1.317/STJ não se aplicam quando não há adesão ao parcelamento fiscal, sendo autônoma a condenação ao pagamento de honorários fixada nos embargos à execução extintos por desistência. 3. Os honorários fixados nos embargos à execução constituem título judicial autônomo e não se confundem com o encargo legal incluído na CDA nem com honorários fixados em ações conexas, afastando bis in idem. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.