STJ — 2265671

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5f1d585d4e5b257824f93f90e947c33f5f17b10f88635966d35e7b555da3679

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464961
Número de registro na fonte
202601162972
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO DESCLASSIFICADO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE SUSCITADA. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata desclassificada na prova objetiva do concurso público realizado para provimento do cargo de Policial Penal da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas, uma vez que a aplicação da cláusula de barreira tornou insuficiente sua pontuação para ser classificada ou integrada ao cadastro de reserva.
  2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  3. A jurisprudência do STJ e a do STF firmada em sede de repercussão geral, reconhece a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados, sendo inviável a análise da tese relativa à preterição suscitada por candidato que não participou de todas as etapas do certame nem obteve classificação, ainda que dentro do cadastro de reserva. Precedentes.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO DESCLASSIFICADO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE SUSCITADA. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata desclassificada na prova objetiva do concurso público realizado para provimento do cargo de Policial Penal da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas, uma vez que a aplicação da cláusula de barreira tornou insuficiente sua pontuação para ser classificada ou integrada ao cadastro de reserva. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A jurisprudência do STJ e a do STF firmada em sede de repercussão geral, reconhece a legalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados, sendo inviável a análise da tese relativa à preterição suscitada por candidato que não participou de todas as etapas do certame nem obteve classificação, ainda que dentro do cadastro de reserva. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.