Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.369/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.036, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ARTIGO 34, XXIV, DO RISTJ. I - A controvérsia relativa à definição acerca da suficiência da disciplina da Lei Complementar n. 87/1996, para autorizar a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, foi s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.369/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.036, 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015. ARTIGO 34, XXIV, DO RISTJ.
I - A controvérsia relativa à definição acerca da suficiência da
disciplina da Lei Complementar n. 87/1996, para autorizar a cobrança
do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor
final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 190/2022, foi submetida pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, no
julgamento dos REsps n. 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, Tema n.
1.369/STJ.
II - A afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos impõe
a observância da sistemática prevista nos arts. 1.036, 1.040 e 1.041
do CPC/2015, competindo ao Tribunal de origem proceder ao juízo de
conformação após o julgamento definitivo do tema repetitivo.
III - Nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ, cabe ao Ministro
Relator determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
adoção das providências cabíveis após o julgamento do recurso
paradigma.
IV - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o
acórdão embargado, julgar prejudicado o recurso especial e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.