Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALCANCE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA PROPTER REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA PARA DISPENSAR A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO E PODER GERAL DE CAUTELA. MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. PROTEÇÃO DE INTERESSES DE TERCEIROS. REGULARIDADE, UTILIDADE E SEGURAN…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. PENHORA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALCANCE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO
BEM. NECESSIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA
PROPTER REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA PARA DISPENSAR A VERIFICAÇÃO DA
SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO E PODER
GERAL DE CAUTELA. MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. PROTEÇÃO DE
INTERESSES DE TERCEIROS. REGULARIDADE, UTILIDADE E SEGURANÇA DO ATO
CONSTRITIVO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município
de Frutal/MG para cobrança de crédito de IPTU, em que o Juízo
determinou a apresentação de matrícula atualizada do imóvel indicado
à penhora. O Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento de
que a providência é razoável, de fácil cumprimento e voltada à
preservação de interesses de terceiros e à prevenção de futuras
nulidades processuais.
II - Não há violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e
fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia. A solução contrária aos interesses da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional.
III - A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa
refere-se à regular constituição do crédito tributário e à aptidão
do título para aparelhar a execução, não dispensando a adequada
individualização do bem indicado à constrição.
IV - A Lei de Execuções Fiscais - LEF não contém disciplina
exaustiva acerca da documentação necessária para a lavratura da
penhora de bem imóvel. Incidem, portanto, subsidiariamente, as
disposições do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da
LEF.
V - O art. 845, § 1º, do CPC/2015 prevê que a penhora de imóveis
será realizada por termo nos autos quando apresentada certidão da
respectiva matrícula. A exigência da matrícula atualizada não
configura criação judicial de requisito estranho ao sistema
processual, mas providência destinada à segurança, utilidade e
regularidade do ato constritivo.
VI - A natureza propter rem do IPTU não autoriza, de forma ampla e
irrestrita, a prática de atos executivos sem prévia conferência da
situação registral do imóvel, sobretudo porque a penhora pode
atingir interesses de terceiros e irradiar efeitos sobre
titularidade, ônus, gravames ou alienações eventualmente existentes.
VII - A exigência de prévia verificação da situação registral do
imóvel harmoniza-se com o modelo cooperativo do processo, previsto
no art. 6º do CPC/2015, e com a lógica da intervenção iussu iudicis,
pela qual se admite a atuação oficiosa do magistrado para
resguardar interesses jurídicos de terceiros e garantir a
regularidade do litígio.
VIII - A determinação de juntada de matrícula atualizada insere-se
no poder de direção do processo e no poder geral de cautela do
magistrado, cabendo ao juiz velar pela regularidade e eficácia dos
atos executivos, especialmente quando a constrição recai sobre bem
imóvel, o qual é especialmente protegido pelo ordenamento jurídico
pátrio à luz do art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
IX - Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2277821 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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