STJ — 2277821

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45e7284ede8e66c22f65386f659f817e5449ff99fb7da5a8838f2ceb5950f896

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464966
Número de registro na fonte
202602122350
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2277821 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45e7284ede8e66c22f65386f659f817e5449ff99fb7da5a8838f2ceb5950f896. SHA-256 do comentário: 8fedef8e547e4736e6542ef6a2c507800a03c4c18e99570834b49e4b7593d6cb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALCANCE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA PROPTER REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA PARA DISPENSAR A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO E PODER GERAL DE CAUTELA. MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. PROTEÇÃO DE INTERESSES DE TERCEIROS. REGULARIDADE, UTILIDADE E SEGURAN…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALCANCE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA PROPTER REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA PARA DISPENSAR A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO E PODER GERAL DE CAUTELA. MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. PROTEÇÃO DE INTERESSES DE TERCEIROS. REGULARIDADE, UTILIDADE E SEGURANÇA DO ATO CONSTRITIVO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Frutal/MG para cobrança de crédito de IPTU, em que o Juízo determinou a apresentação de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. O Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento de que a providência é razoável, de fácil cumprimento e voltada à preservação de interesses de terceiros e à prevenção de futuras nulidades processuais. II - Não há violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A solução contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. III - A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa refere-se à regular constituição do crédito tributário e à aptidão do título para aparelhar a execução, não dispensando a adequada individualização do bem indicado à constrição. IV - A Lei de Execuções Fiscais - LEF não contém disciplina exaustiva acerca da documentação necessária para a lavratura da penhora de bem imóvel. Incidem, portanto, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da LEF. V - O art. 845, § 1º, do CPC/2015 prevê que a penhora de imóveis será realizada por termo nos autos quando apresentada certidão da respectiva matrícula. A exigência da matrícula atualizada não configura criação judicial de requisito estranho ao sistema processual, mas providência destinada à segurança, utilidade e regularidade do ato constritivo. VI - A natureza propter rem do IPTU não autoriza, de forma ampla e irrestrita, a prática de atos executivos sem prévia conferência da situação registral do imóvel, sobretudo porque a penhora pode atingir interesses de terceiros e irradiar efeitos sobre titularidade, ônus, gravames ou alienações eventualmente existentes. VII - A exigência de prévia verificação da situação registral do imóvel harmoniza-se com o modelo cooperativo do processo, previsto no art. 6º do CPC/2015, e com a lógica da intervenção iussu iudicis, pela qual se admite a atuação oficiosa do magistrado para resguardar interesses jurídicos de terceiros e garantir a regularidade do litígio. VIII - A determinação de juntada de matrícula atualizada insere-se no poder de direção do processo e no poder geral de cautela do magistrado, cabendo ao juiz velar pela regularidade e eficácia dos atos executivos, especialmente quando a constrição recai sobre bem imóvel, o qual é especialmente protegido pelo ordenamento jurídico pátrio à luz do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. IX - Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.