Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. PREVISÃO EM EDITAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de direito ao uso de faixa de domínio sem contraprestação pecuniária. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. USO DE FAIXA DE
DOMÍNIO. PREVISÃO EM EDITAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de
direito ao uso de faixa de domínio sem contraprestação pecuniária.
Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00
(cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, que possibilita a cobrança pelo
uso da faixa de domínio, mediante regular contrato administrativo,
e, a previsão de outras receitas, no edital e no contrato
administrativo. Precedente: AgInt no REsp n. 975.097/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023,
DJe de 16/10/2023.
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.