STJ — 3093921

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7766d20eaa3d1c0d3eb3253afb3916550ebf4f8f8d204e122170633d114fffdb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464968
Número de registro na fonte
202504256168
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. PREVISÃO EM EDITAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de direito ao uso de faixa de domínio sem contraprestação pecuniária. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. PREVISÃO EM EDITAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de direito ao uso de faixa de domínio sem contraprestação pecuniária. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que possibilita a cobrança pelo uso da faixa de domínio, mediante regular contrato administrativo, e, a previsão de outras receitas, no edital e no contrato administrativo. Precedente: AgInt no REsp n. 975.097/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 16/10/2023. IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.