Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS NÃO GOZADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de valores correspondentes à conversão em pecúnia de licenças não usufruídas. Na sentença, acolheu-se a prescrição. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 158.864,00 (cento e cinque…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA DE LICENÇAS NÃO GOZADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. O ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NESTA PARTE IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de
valores correspondentes à conversão em pecúnia de licenças não
usufruídas. Na sentença, acolheu-se a prescrição. No Tribunal a quo,
em juízo de retratação, a sentença foi mantida. O valor da causa
foi fixado em R$ 158.864,00 (cento e cinquenta e oito mil,
oitocentos e sessenta e quatro reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, de que não ocorre renúncia tácita
à prescrição quando a administração reconhece administrativamente o
direito pleiteado pelo interessado. Precedente: REsp n.
1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023. Dessa forma, aplica-se, à
espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do
referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.