STJ — 3181236

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 644ef39022e1cc0a7374054d5d2978ab68d2e5b89a2f458d642c94735084563c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS NÃO GOZADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de valores correspondentes à conversão em pecúnia de licenças não usufruídas. Na sentença, acolheu-se a prescrição. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 158.864,00 (cento e cinque…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS NÃO GOZADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de valores correspondentes à conversão em pecúnia de licenças não usufruídas. Na sentença, acolheu-se a prescrição. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 158.864,00 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que não ocorre renúncia tácita à prescrição quando a administração reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Precedente: REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.