Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE PARCELA DO CRÉDITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA PENDENTE. TEMA N. 1.217/STF. NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação que discutia a exigência de ITBI, a qual indeferiu o pedido de transferência de parte dos depósitos judiciais da ação principal para a conta vinculada a mandado de segurança que versa sobre a limitação dos índices de corr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE PARCELA DO CRÉDITO.
ENCARGOS MORATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA PENDENTE. TEMA N.
1.217/STF. NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de decisão proferida na fase de cumprimento
de sentença de ação que discutia a exigência de ITBI, a qual
indeferiu o pedido de transferência de parte dos depósitos judiciais
da ação principal para a conta vinculada a mandado de segurança que
versa sobre a limitação dos índices de correção aplicados ao mesmo
crédito tributário pelo Município do Rio de Janeiro. O Tribunal de
origem manteve a decisão ao entender que não há controvérsia quanto
ao crédito em si - isto é, ao valor devido a título de ITBI -, o que
autoriza o levantamento integral do depósito pelo município,
relegando eventual repetição de indébito, em caso de êxito no
mandado de segurança, à sistemática de pagamento por precatório.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se objetivam os alegados vícios de omissão ou
contradição, uma vez que o acórdão recorrido apreciou,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse da parte não
se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
III - A questão jurídica submetida ao crivo desta Corte Superior
reside em definir se é possível admitir a conversão em renda do
município da parcela do depósito judicial, realizada nos presentes
autos, correspondente aos encargos moratórios que excedem a Taxa
Selic, considerando que tal questão ainda é objeto de discussão em
outra ação e, portanto, persiste a controvérsia judicial sobre a
exigibilidade dessa parcela específica do crédito.
IV - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que a conversão de depósitos judiciais em renda da Fazenda
Pública somente é admissível quando não mais houver controvérsia
judicial sobre o crédito tributário. Precedentes: AgInt no AgInt no
REsp n. 2.169.554/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
REsp n. 2.174.584/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgRg no
AgRg no REsp n. 1.321.067/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.
V - No caso em tela, subsiste relevante discussão judicial acerca da
validade dos encargos moratórios que superam a taxa Selic (IPCA +
1% ao mês), o que caracteriza essa parcela como controversa e impede
a sua imediata conversão em renda.
VI - A providência de manter o montante excedente sob custódia
judicial vinculada ao mandado de segurança privilegia os princípios
da cooperação, efetividade, eficiência razoável duração do processo
e razoabilidade, atendendo às exigências do bem comum (arts. 4º, 6º
e 8º do CPC/2015). Tal solução evita que as contribuintes sejam
submetidas ao oneroso e moroso regime de precatórios para reaver
valores que nem sequer deveriam ter sido levantados enquanto
submetidos à disputa judicial. Reforça essa conclusão o fato de o
Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.217/STF, ter fixado que o
município não pode adotar índices de correção e juros que superem a
Taxa Selic praticada pela União.
VII - Inexiste prejuízo à Fazenda Pública Municipal com a medida,
uma vez que o município poderá realizar de imediato o levantamento
da maior parcela do crédito - o valor histórico atualizado pela
Selic -, permanecendo a diferença litigiosa depositada até que se
defina sua legitimidade final. Assim, preserva-se a garantia do
juízo e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
remanescente, em harmonia com o art. 151, II, do CTN, sem permitir o
enriquecimento sem causa da municipalidade.
VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.