STJ — 754828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 694ba99b4039e742bde77cb1d62244a0e2f02678d6a84753d891fc3b8f844d8a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à tese relativa ao trancamento do processo, em razão da atipicidade da conduta, não foi abordada pelo Tribunal estadual. Assim, inviável o conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
- É pacífico neste Tribunal Superior que o princípio insignificância não se aplica "aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para, esse específico fim, a quantidade de droga apreendida. Precedentes" (AgRg no RHC n. 163.579/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDTF), 5ª T., DJe 29/6/2022). Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO
DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No tocante à tese relativa ao trancamento do processo, em razão
da atipicidade da conduta, não foi abordada pelo Tribunal estadual.
Assim, inviável o conhecimento da matéria, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. É pacífico neste Tribunal Superior que o princípio
insignificância não se aplica "aos delitos de tráfico de drogas, por
se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo
irrelevante para, esse específico fim, a quantidade de droga
apreendida. Precedentes" (AgRg no RHC n. 163.579/SP, Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDTF), 5ª T., DJe
29/6/2022). Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 163579>>-SP,
<<AgRg no RHC 164509>>-SP,
<<AgRg no HC 631995>>-SP,
<<AgRg no HC 709941>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.