Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ
CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A
LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO
INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO OBTIDA SEM DEMANDA POR
REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado no
sentido de que somente o juiz classista aposentado na vigência da
Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do
título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na
lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação
coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o
cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o
exequente atende aos requisitos legais fixados pela Suprema Corte no
RMS n. 25.841/DF.
- A decisão recorrida se ancorou exclusivamente nas informações
contidas no caderno processual, especialmente no acórdão, sem que
fosse necessário reexaminar elementos de fatos e de provas alheios
ao julgado recorrido. Por isso, não é o caso de se fazer incidir à
espécie a Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ
CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A
LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO
INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO OBTIDA SEM DEMANDA POR
REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado no
sentido de que somente o juiz classista aposentado na vigência da
Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do
título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na
lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação
coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o
cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o
exequente atende aos requisitos legais fixados pela Suprema Corte no
RMS n. 25.841/DF.
2. A decisão recorrida se ancorou exclusivamente nas informações
contidas no caderno processual, especialmente no acórdão, sem que
fosse necessário reexaminar elementos de fatos e de provas alheios
ao julgado recorrido. Por isso, não é o caso de se fazer incidir à
espécie a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.