Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA. RENÚNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. TITULARIDADE
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao
advogado, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Desse modo, a
renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente
atinge a verba honorária se o patrono anuir com tal deliberação, o
que não se observa na hipótese em julgamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA. RENÚNCIA DE CRÉDITO. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. TITULARIDADE
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao
advogado, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994. Desse modo, a
renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente
atinge a verba honorária se o patrono anuir com tal deliberação, o
que não se observa na hipótese em julgamento.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2260803 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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