STJ — 2919573
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f198733a5c59f779e86d13fa0903d13eee6f630c01f61bbefc90d0b9dc502f2
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE
INÉRCIA DO EXEQUENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em execução fiscal na qual se discutiu a
ocorrência de prescrição intercorrente.
2. A configuração da prescrição intercorrente não se presume pelo
decurso do tempo, exigindo demonstração de inércia do exequente. A
mora exclusiva do aparelho judiciário não caracteriza desídia da
Fazenda Pública e afasta a prescrição. Precedentes.
3. É vedado, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para
rediscutir a existência de inércia da exequente ou requalificar atos
constritivos como peticionamentos inócuos, conforme o óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.