STJ — 1972583

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8e389f15d398a0994f4bb46423866fda3ccd540b777c6a851e80b59aff4387e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465226
Número de registro na fonte
202103506499
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a8e389f15d398a0994f4bb46423866fda3ccd540b777c6a851e80b59aff4387e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a8e389f15d398a0994f4bb46423866fda3ccd540b777c6a851e80b59aff4387e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DE MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM (R$ 100.000,00). AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada um dos genitores, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias somente é admitida em casos excepcionais, quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância que não se verifica na espécie.
  3. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem revela-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo responsabilidade civil por erro médico, não justificando a intervenção excepcional do STJ. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DE MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM (R$ 100.000,00). AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada um dos genitores, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias somente é admitida em casos excepcionais, quando o valor se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância que não se verifica na espécie. 3. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem revela-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo responsabilidade civil por erro médico, não justificando a intervenção excepcional do STJ. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.