STJ — 2563388

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ca7aa0659c7fdf917e623ec4f77895f8db10ae23dbe92867970e856b516a47

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRECLUSÃO. PRAZO DE INQUÉRITO VENCIDO. SÚMULAS 7/STJ; E 283/STF. CAUSA DECIDIDA E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de preclusão, justa causa e prazo de encerramento do inquérito.
  2. Considerando que os fatos ocorreram em 2019, e a origem afirmou o termo inicial do prazo de 365 dias para apuração dos fatos (art. 23, § 2º, da LIA). Mesmo que iniciada a contagem do lapso na vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa, conforme o Tema 1199/STF, e em dobro, seu marco final já foi alcançado.
  3. Sem prejuízo de outras medidas investigativas eventualmente viáveis no transcurso do prazo prescricional, o inquérito associado à pretensão probatória está sujeito ao arquivamento peremptório (art. 23, § 3º, da LIA). Ademais, decisão que rejeita a requerida produção antecipada de prova não produz coisa julgada, sendo passível de renovação, configurando ausência de causa decidida e de interesse recursal.
  4. Preclusão da decisão que determinou a aplicação do art. 310 do CPC, que não se confunde com a que extingue o feito por seu descumprimento. Pedido fundado na Lei 9.296/1996 e não no art. 381, III, do CPC/2015. Súmulas 283/STF e 211/STJ.
  5. Acolhimento de pretensões recursais que demanda reexame direto de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRECLUSÃO. PRAZO DE INQUÉRITO VENCIDO. SÚMULAS 7/STJ; E 283/STF. CAUSA DECIDIDA E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de preclusão, justa causa e prazo de encerramento do inquérito. 2. Considerando que os fatos ocorreram em 2019, e a origem afirmou o termo inicial do prazo de 365 dias para apuração dos fatos (art. 23, § 2º, da LIA). Mesmo que iniciada a contagem do lapso na vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa, conforme o Tema 1199/STF, e em dobro, seu marco final já foi alcançado. 3. Sem prejuízo de outras medidas investigativas eventualmente viáveis no transcurso do prazo prescricional, o inquérito associado à pretensão probatória está sujeito ao arquivamento peremptório (art. 23, § 3º, da LIA). Ademais, decisão que rejeita a requerida produção antecipada de prova não produz coisa julgada, sendo passível de renovação, configurando ausência de causa decidida e de interesse recursal. 4. Preclusão da decisão que determinou a aplicação do art. 310 do CPC, que não se confunde com a que extingue o feito por seu descumprimento. Pedido fundado na Lei 9.296/1996 e não no art. 381, III, do CPC/2015. Súmulas 283/STF e 211/STJ. 5. Acolhimento de pretensões recursais que demanda reexame direto de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com ressalvas da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.