Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI
FEDERAL 11.738/2008. TEMA 911/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO, REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do
Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em
seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do
magistério público da educação básica deve corresponder ao piso
salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento
básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência
automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais
vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas
determinações estiverem previstas nas legislações locais.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
acerca da existência de cerceamento de defesa e da comprovação do
direito da servidora à implementação do piso salarial, por demandar
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI
FEDERAL 11.738/2008. TEMA 911/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO, REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do
Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em
seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do
magistério público da educação básica deve corresponder ao piso
salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento
básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência
automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais
vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas
determinações estiverem previstas nas legislações locais.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
acerca da existência de cerceamento de defesa e da comprovação do
direito da servidora à implementação do piso salarial, por demandar
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2776118 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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