STJ — 2140524

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37e8240119e4b788e499d669bc5df3958e872e34715f09c1d619dd21ef762c31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR JULGADA EXTINTA, POR PRESCRIÇÃO. ALCANCE DA COISA JULGADA. QUESTÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE TESES JURIDICAMENTE AUTÔNOMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia cinge-se ao alcance jurídico da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão anulatória e aos seus efeitos sobre a admissibilidade de embargos à execução fiscal, bem como à possibilidade de exclusão automática de teses jurídicas autônomas com fundamento em coisa julgada.
  2. O reconhecimento da prescrição em ação anulatória não se confunde, automaticamente, com resolução de mérito apta a obstar o manejo de embargos à execução fiscal, notadamente quando o próprio Tribunal de origem, em julgados anteriores do mesmo processo, havia assentado a inexistência de coisa julgada material impeditiva.
  3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
  4. Configura negativa de prestação jurisdicional a exclusão genérica, por arrastamento, de teses juridicamente autônomas, sem exame específico de sua independência lógica e normativa.
  5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento expresso das teses jurídicas deduzidas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR JULGADA EXTINTA, POR PRESCRIÇÃO. ALCANCE DA COISA JULGADA. QUESTÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE TESES JURIDICAMENTE AUTÔNOMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se ao alcance jurídico da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão anulatória e aos seus efeitos sobre a admissibilidade de embargos à execução fiscal, bem como à possibilidade de exclusão automática de teses jurídicas autônomas com fundamento em coisa julgada. 2. O reconhecimento da prescrição em ação anulatória não se confunde, automaticamente, com resolução de mérito apta a obstar o manejo de embargos à execução fiscal, notadamente quando o próprio Tribunal de origem, em julgados anteriores do mesmo processo, havia assentado a inexistência de coisa julgada material impeditiva. 3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Configura negativa de prestação jurisdicional a exclusão genérica, por arrastamento, de teses juridicamente autônomas, sem exame específico de sua independência lógica e normativa. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento expresso das teses jurídicas deduzidas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.