STJ — 2122351

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 701fbf934f20c9cd55f8eeef0b5561ca761e56402f87268eae84b252b6e83719

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por ente federado contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando o art. 85, § 7º, do CPC/2015 diante da impugnação apresentada no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
  2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto a ponto relevante, não se caracterizando pela mera decisão contrária ao interesse da parte.
  3. O art. 85, § 7º, do CPC/2015; não afasta o entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
  4. A decisão inicial que deixa de fixar honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, em desconformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 973, possui caráter provisório e pode ser revista, não havendo preclusão consumativa ou pro judicato para posterior arbitramento da verba honorária.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente federado contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando o art. 85, § 7º, do CPC/2015 diante da impugnação apresentada no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto a ponto relevante, não se caracterizando pela mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. O art. 85, § 7º, do CPC/2015; não afasta o entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 4. A decisão inicial que deixa de fixar honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, em desconformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 973, possui caráter provisório e pode ser revista, não havendo preclusão consumativa ou pro judicato para posterior arbitramento da verba honorária. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.