Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA. ALÍQUOTA ZERO. PIS E COFINS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284/STF. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a concessão de segurança para obstar a glosa dos créditos de PIS e Cofins sobre aquisições de insumos e bens sujeitos à alíquota zero. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA. ALÍQUOTA
ZERO. PIS E COFINS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N.
284/STF. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS
SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a
concessão de segurança para obstar a glosa dos créditos de PIS e
Cofins sobre aquisições de insumos e bens sujeitos à alíquota zero.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida, na qual negou provimento ao recurso ao
fundamento de que se encontra vedada a obtenção de crédito na
aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das
contribuições, em razão da incidência de alíquota zero, no regime
não cumulativo de PIS e Cofins, não sendo possível equiparar tais
situações aos casos de isenção. Em seguida, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso
especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial,
do qual esta Corte conheceu para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
II - De início, com relação à alegada omissão suscitada no presente
recurso especial, a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se
pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos
embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo
recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,
inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o
assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe
19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
IV - Cinge-se a controvérsia em definir se, no regime de não
cumulatividade de PIS e Cofins, há direito ao creditamento na
aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições
referidas, por força da alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º,
II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, utilizados na fabricação
de produtos cuja saída se encontra tributada.
V - O Tribunal a quo, ao apreciar a matéria em julgamento, afastou o
direito à apuração dos créditos ao consignar que a isenção e a
alíquota zero são conceitos tributários distintos e, ainda que
constituam formas de exoneração tributária, não cabe ao Poder
Judiciário atuar como legislador positivo para estender a
possibilidade de creditamento para exceções não expressamente
previstas em lei.
VI - A Constituição Federal, por meio da redação dada pela Emenda
Constitucional n. 42/2003, que inseriu o § 12 em seu art. 195,
passou a autorizar que o legislador ordinário definisse os setores
da economia para os quais as contribuições seriam não cumulativas,
conferindo-lhe, de igual forma, liberdade na escolha da técnica a
ser utilizada.
VII - Nesse contexto, foram promulgadas as Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, por meio das quais ficou definido que a apuração dos
créditos deveria ser alcançada mediante a incidência das alíquotas
indicadas sobre os valores de aquisição dos bens e serviços
efetivamente utilizados como insumo. Ademais, a legislação vedou a
apuração de créditos caso a aquisição tenha como objeto bens e
serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.
VIII - Entretanto, como é possível extrair da leitura da referida
norma, caso a operação de saída seja tributada, a contrario sensu, a
aquisição de insumo isento permite a apuração dos créditos,
possibilidade esta que não foi expressamente estendida para os casos
de alíquota zero.
IX - Como visto, pretende a agravante conferir à alíquota zero a
mesma solução jurídica prevista para a isenção com o objetivo de ver
reconhecido o direito ao creditamento na aquisição dos insumos.
X - Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, ambas as
Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem
precedentes no sentido de que o creditamento de PIS e Cofins no
regime não cumulativo necessariamente deve ser previsto em lei,
razão pela qual não é possível o desconto de crédito na hipótese de
aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos cuja saída
se encontra tributada. In verbis: AgInt no AREsp n. 2.891.101/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; AgInt no REsp n. 2.215.482/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; AgInt no REsp n. 2.182.950/SE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3086086 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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