STJ — 3086086

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dafde63429bb606ffe666fa91a0fe837b0498d114596302bc22f2f2f7e08f78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466595
Número de registro na fonte
202504158890
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086086 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7dafde63429bb606ffe666fa91a0fe837b0498d114596302bc22f2f2f7e08f78. SHA-256 do comentário: f80c6e24547bc809af2d8b6ecc28c0225b1d07f0716b492bf15a694425277f71.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 7dafde63429bb606ffe666fa91a0fe837b0498d114596302bc22f2f2f7e08f78
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA. ALÍQUOTA ZERO. PIS E COFINS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284/STF. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a concessão de segurança para obstar a glosa dos créditos de PIS e Cofins sobre aquisições de insumos e bens sujeitos à alíquota zero. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sent…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA. ALÍQUOTA ZERO. PIS E COFINS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284/STF. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a concessão de segurança para obstar a glosa dos créditos de PIS e Cofins sobre aquisições de insumos e bens sujeitos à alíquota zero. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, na qual negou provimento ao recurso ao fundamento de que se encontra vedada a obtenção de crédito na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, em razão da incidência de alíquota zero, no regime não cumulativo de PIS e Cofins, não sendo possível equiparar tais situações aos casos de isenção. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II - De início, com relação à alegada omissão suscitada no presente recurso especial, a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. IV - Cinge-se a controvérsia em definir se, no regime de não cumulatividade de PIS e Cofins, há direito ao creditamento na aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições referidas, por força da alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, utilizados na fabricação de produtos cuja saída se encontra tributada. V - O Tribunal a quo, ao apreciar a matéria em julgamento, afastou o direito à apuração dos créditos ao consignar que a isenção e a alíquota zero são conceitos tributários distintos e, ainda que constituam formas de exoneração tributária, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender a possibilidade de creditamento para exceções não expressamente previstas em lei. VI - A Constituição Federal, por meio da redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/2003, que inseriu o § 12 em seu art. 195, passou a autorizar que o legislador ordinário definisse os setores da economia para os quais as contribuições seriam não cumulativas, conferindo-lhe, de igual forma, liberdade na escolha da técnica a ser utilizada. VII - Nesse contexto, foram promulgadas as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, por meio das quais ficou definido que a apuração dos créditos deveria ser alcançada mediante a incidência das alíquotas indicadas sobre os valores de aquisição dos bens e serviços efetivamente utilizados como insumo. Ademais, a legislação vedou a apuração de créditos caso a aquisição tenha como objeto bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. VIII - Entretanto, como é possível extrair da leitura da referida norma, caso a operação de saída seja tributada, a contrario sensu, a aquisição de insumo isento permite a apuração dos créditos, possibilidade esta que não foi expressamente estendida para os casos de alíquota zero. IX - Como visto, pretende a agravante conferir à alíquota zero a mesma solução jurídica prevista para a isenção com o objetivo de ver reconhecido o direito ao creditamento na aquisição dos insumos. X - Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o creditamento de PIS e Cofins no regime não cumulativo necessariamente deve ser previsto em lei, razão pela qual não é possível o desconto de crédito na hipótese de aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos cuja saída se encontra tributada. In verbis: AgInt no AREsp n. 2.891.101/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; AgInt no REsp n. 2.215.482/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; AgInt no REsp n. 2.182.950/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.