STJ — 714559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 920fec927eea1a8c4b4ea2430d128a30c516cf34c9abc184b2fbbef51300733e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827236
Número de registro na fonte
202104050820
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 920fec927eea1a8c4b4ea2430d128a30c516cf34c9abc184b2fbbef51300733e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGAS. MOTIVO INSUFICIENTE. RÉUS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEMPO HÁBIL PARA PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso em tela, havia investigação em curso que apontava para a prática de tráfico de drogas por corréu, inclusive contando com interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, que motivaram a realização de vigília e a efetiva abordagem dos agravados em razão da prática de atos de tráfico ilícito, com a apreensão de 156 porções de cocaína e 13 pinos da mesma droga (sem detalhamento do peso em gramas), o que serviu como justificativa para os agentes deslocarem-se à residência da agravada, onde apreenderam mais drogas, no montante total de 328g (trezentos e vinte e oito gramas) de cocaína, 654g (seiscentos e cinquenta e quatro gramas) de maconha, 3 munições e um carregador de pistola.
  4. É pacífico nessa Sexta Turma que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão do domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação.
  5. Consigne-se, por oportuno, que na decisão monocrática agravada foram anuladas somente as provas obtidas durante a invasão desautorizada e as delas derivadas, sendo mantidas as provas prévias e independentes, inclusive obtidas mediante interceptação telefônica e busca pessoal motivada pelas investigações pretéritas e pela visualização de atos de tráfico.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGAS. MOTIVO INSUFICIENTE. RÉUS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEMPO HÁBIL PARA PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, havia investigação em curso que apontava para a prática de tráfico de drogas por corréu, inclusive contando com interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, que motivaram a realização de vigília e a efetiva abordagem dos agravados em razão da prática de atos de tráfico ilícito, com a apreensão de 156 porções de cocaína e 13 pinos da mesma droga (sem detalhamento do peso em gramas), o que serviu como justificativa para os agentes deslocarem-se à residência da agravada, onde apreenderam mais drogas, no montante total de 328g (trezentos e vinte e oito gramas) de cocaína, 654g (seiscentos e cinquenta e quatro gramas) de maconha, 3 munições e um carregador de pistola. 4. É pacífico nessa Sexta Turma que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão do domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. 5. Consigne-se, por oportuno, que na decisão monocrática agravada foram anuladas somente as provas obtidas durante a invasão desautorizada e as delas derivadas, sendo mantidas as provas prévias e independentes, inclusive obtidas mediante interceptação telefônica e busca pessoal motivada pelas investigações pretéritas e pela visualização de atos de tráfico. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Adv. GUILHERME OLIVEIRA ATENCIO, pelas partes agravantes VIVIAN OLIVEIRA ATENCIO e ANTONIO CARLOS DA SILVA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.