Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGAS. MOTIVO
INSUFICIENTE. RÉUS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEMPO HÁBIL PARA
PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso em tela, havia investigação em curso que apontava para a
prática de tráfico de drogas por corréu, inclusive contando com
interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente,
que motivaram a realização de vigília e a efetiva abordagem dos
agravados em razão da prática de atos de tráfico ilícito, com a
apreensão de 156 porções de cocaína e 13 pinos da mesma droga (sem
detalhamento do peso em gramas), o que serviu como justificativa
para os agentes deslocarem-se à residência da agravada, onde
apreenderam mais drogas, no montante total de 328g (trezentos e
vinte e oito gramas) de cocaína, 654g (seiscentos e cinquenta e
quatro gramas) de maconha, 3 munições e um carregador de pistola.
- É pacífico nessa Sexta Turma que a apreensão de drogas em posse
de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado
judicial para a invasão do domicílio, porquanto o fato de o suspeito
estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma
vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que
esteja, naquele momento, causando risco à investigação.
- Consigne-se, por oportuno, que na decisão monocrática agravada
foram anuladas somente as provas obtidas durante a invasão
desautorizada e as delas derivadas, sendo mantidas as provas prévias
e independentes, inclusive obtidas mediante interceptação
telefônica e busca pessoal motivada pelas investigações pretéritas e
pela visualização de atos de tráfico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGAS. MOTIVO
INSUFICIENTE. RÉUS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEMPO HÁBIL PARA
PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, havia investigação em curso que apontava para a
prática de tráfico de drogas por corréu, inclusive contando com
interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente,
que motivaram a realização de vigília e a efetiva abordagem dos
agravados em razão da prática de atos de tráfico ilícito, com a
apreensão de 156 porções de cocaína e 13 pinos da mesma droga (sem
detalhamento do peso em gramas), o que serviu como justificativa
para os agentes deslocarem-se à residência da agravada, onde
apreenderam mais drogas, no montante total de 328g (trezentos e
vinte e oito gramas) de cocaína, 654g (seiscentos e cinquenta e
quatro gramas) de maconha, 3 munições e um carregador de pistola.
4. É pacífico nessa Sexta Turma que a apreensão de drogas em posse
de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado
judicial para a invasão do domicílio, porquanto o fato de o suspeito
estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma
vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que
esteja, naquele momento, causando risco à investigação.
5. Consigne-se, por oportuno, que na decisão monocrática agravada
foram anuladas somente as provas obtidas durante a invasão
desautorizada e as delas derivadas, sendo mantidas as provas prévias
e independentes, inclusive obtidas mediante interceptação
telefônica e busca pessoal motivada pelas investigações pretéritas e
pela visualização de atos de tráfico.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Adv. GUILHERME OLIVEIRA ATENCIO, pelas
partes agravantes VIVIAN OLIVEIRA ATENCIO e ANTONIO CARLOS DA SILVA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.