STJ — 2259749

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 032dd0cbc45f07c35e37cd87d323273312a02e1c2f413ecee8934e6f35ebed2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466651
Número de registro na fonte
202600601168
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259749 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 032dd0cbc45f07c35e37cd87d323273312a02e1c2f413ecee8934e6f35ebed2a. SHA-256 do comentário: 517eafede11d64ed8e3497315e43bd61732e51c2ede5379bc5fd186d578018ed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 032dd0cbc45f07c35e37cd87d323273312a02e1c2f413ecee8934e6f35ebed2a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A JUSTIFICAÇÃO DO PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: a controvérsia vertida nos autos cinge-se à responsabilidade civil do Estado por suposta demora injustificada na concessão de aposentadoria de servidora pública. A recorrente pretende que esta Corte reconheça que o interregno de 19 (dezenove) meses e 3 (três) dias entre o protocolo do requerimento e a publicação da portaria de aposentadoria configuraria, por si só, mora administrativa injustificada, geradora do dever de indenizar.
  2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por ser incabível a análise de violação à Constituição Federal em sede de recurso especial e por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Contudo, a parte agravante, deixou de impugnar o referido óbice.
  4. A premissa firmada nos precedentes invocados - a configuração de demora injustificada - não se resolve pela mera constatação aritmética do tempo transcorrido entre o protocolo do requerimento e a publicação do ato concessivo. A qualificação da mora administrativa como "injustificada" pressupõe, necessariamente, o exame das circunstâncias concretas que permearam a tramitação do processo administrativo em cada caso específico.
  5. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).
  6. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  7. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A JUSTIFICAÇÃO DO PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: a controvérsia vertida nos autos cinge-se à responsabilidade civil do Estado por suposta demora injustificada na concessão de aposentadoria de servidora pública. A recorrente pretende que esta Corte reconheça que o interregno de 19 (dezenove) meses e 3 (três) dias entre o protocolo do requerimento e a publicação da portaria de aposentadoria configuraria, por si só, mora administrativa injustificada, geradora do dever de indenizar. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por ser incabível a análise de violação à Constituição Federal em sede de recurso especial e por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Contudo, a parte agravante, deixou de impugnar o referido óbice. 4. A premissa firmada nos precedentes invocados - a configuração de demora injustificada - não se resolve pela mera constatação aritmética do tempo transcorrido entre o protocolo do requerimento e a publicação do ato concessivo. A qualificação da mora administrativa como "injustificada" pressupõe, necessariamente, o exame das circunstâncias concretas que permearam a tramitação do processo administrativo em cada caso específico. 5. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC). 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.