Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TÉCNICA PER
RELATIONEM. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A
REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE
PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem,
em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de
parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja
sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos
próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além
de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa,
indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção
da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição
por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
2/5/2018).
- No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias
do delito praticado, quais sejam, a apreensão de quantidade
significativa de droga, além da real periculosidade do ora
agravante, que, além de possuir maus antecedentes, tem condenação
com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo majorado, o
que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Como
sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou
até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TÉCNICA PER
RELATIONEM. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A
REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE
PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem,
em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de
parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja
sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos
próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além
de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa,
indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção
da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição
por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
2/5/2018).
3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias
do delito praticado, quais sejam, a apreensão de quantidade
significativa de droga, além da real periculosidade do ora
agravante, que, além de possuir maus antecedentes, tem condenação
com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo majorado, o
que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Como
sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou
até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.