Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS REPETITIVOS 1.419 E 1.429/STJ.
SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos de
declaração inviáveis como sucedâneo recursal.
- A alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil é deficiente em sua fundamentação e atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
- A revisão da sucumbência recíproca e dos honorários demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- Inviável o sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.419/STJ (ação
rescisória e honorários) e pelo Tema Repetitivo 1.429/STJ (ônus
sucumbenciais e repetição de indébito no contexto do Tema n.
986/STJ), por ausência de identidade material com a controvérsia.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS REPETITIVOS 1.419 E 1.429/STJ.
SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos de
declaração inviáveis como sucedâneo recursal.
2. A alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil é deficiente em sua fundamentação e atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
3. A revisão da sucumbência recíproca e dos honorários demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Inviável o sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.419/STJ (ação
rescisória e honorários) e pelo Tema Repetitivo 1.429/STJ (ônus
sucumbenciais e repetição de indébito no contexto do Tema n.
986/STJ), por ausência de identidade material com a controvérsia.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.