Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
omissão ou contradição a ser sanada.
- Os arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil impõem, a todo
aquele que participe do processo, o dever de agir de acordo com
boa-fé e de forma cooperativa. As Partes são responsáveis pelo teor
de suas petições e devem zelar para que não venham adotar indevido
comportamento contraditório, repelido pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
- O aresto ora impugnado consignou a devida fundamentação para
justificar o não conhecimento do agravo interno, demonstrando porque
a impugnação nele veiculada seria insuficiente para atender o que
previsto nos arts. 932, inciso III e 1.021, § 1.º, do Código de
Processo Civil.
- Se nem mesmo o Agravo foi conhecido, é mais do que evidente que
não há omissão alguma pela falta de análise da controvérsia relativa
à multa aplicada na origem, pois essa questão apenas poderia ser
examinada se primeiro o próprio Agravo fosse conhecido e se, após
isso, o recurso especial também ultrapasse os requisitos de
admissibilidade. Por isso, não tendo sido conhecido o próprio Agravo
em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de
pronunciamento sobre o mérito da questão de fundo.
- A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
omissão ou contradição a ser sanada.
3. Os arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil impõem, a todo
aquele que participe do processo, o dever de agir de acordo com
boa-fé e de forma cooperativa. As Partes são responsáveis pelo teor
de suas petições e devem zelar para que não venham adotar indevido
comportamento contraditório, repelido pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
4. O aresto ora impugnado consignou a devida fundamentação para
justificar o não conhecimento do agravo interno, demonstrando porque
a impugnação nele veiculada seria insuficiente para atender o que
previsto nos arts. 932, inciso III e 1.021, § 1.º, do Código de
Processo Civil.
5. Se nem mesmo o Agravo foi conhecido, é mais do que evidente que
não há omissão alguma pela falta de análise da controvérsia relativa
à multa aplicada na origem, pois essa questão apenas poderia ser
examinada se primeiro o próprio Agravo fosse conhecido e se, após
isso, o recurso especial também ultrapasse os requisitos de
admissibilidade. Por isso, não tendo sido conhecido o próprio Agravo
em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de
pronunciamento sobre o mérito da questão de fundo.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.