Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS
FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. IRPJ.
CSLL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A LEI N.
14.789/2023. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM
COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA INADEQUADA.
ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS
N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO
NOBRE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem não apreciou, nem mesmo implicitamente, a
alegada violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional, 2.º da
Lei n. 7.689/1988 e 57 da Lei n. 8.981/1995 e a tese ligada a tais
dispositivos; também não examinou a tese concernente à suposta
afronta aos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do Código Tributário
Nacional, razão pela qual o apelo nobre encontra óbice
intransponível na falta de prequestionamento.
- Os dispositivos apontados como violados não têm, por si só,
comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de
origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia
e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- A Corte local consignou que a pretensão veiculada na inicial
seria incabível, porque a Lei n. 14.789/2023 revogou os dispositivos
que outrora possibilitavam à exclusão dos benefícios fiscais de
ICMS (diversos dos créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL, concluindo, expressamente, que não haveria
inconstitucionalidade alguma na referida legislação. O exame de tal
matéria (juízo sobre a constitucionalidade da lei) é incabível na
via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
- Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o
aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso
especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo
nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
- Consoante entendimento firmado na Súmula n. 518 do STJ: "Para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
- Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS
FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. IRPJ.
CSLL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A LEI N.
14.789/2023. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM
COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. VIA INADEQUADA.
ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS
N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO
NOBRE.
1. A Corte de origem não apreciou, nem mesmo implicitamente, a
alegada violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional, 2.º da
Lei n. 7.689/1988 e 57 da Lei n. 8.981/1995 e a tese ligada a tais
dispositivos; também não examinou a tese concernente à suposta
afronta aos arts. 104, inciso III, e 178, ambos do Código Tributário
Nacional, razão pela qual o apelo nobre encontra óbice
intransponível na falta de prequestionamento.
2. Os dispositivos apontados como violados não têm, por si só,
comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de
origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia
e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A Corte local consignou que a pretensão veiculada na inicial
seria incabível, porque a Lei n. 14.789/2023 revogou os dispositivos
que outrora possibilitavam à exclusão dos benefícios fiscais de
ICMS (diversos dos créditos presumidos) da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL, concluindo, expressamente, que não haveria
inconstitucionalidade alguma na referida legislação. O exame de tal
matéria (juízo sobre a constitucionalidade da lei) é incabível na
via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
4. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o
aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso
especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo
nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
5. Consoante entendimento firmado na Súmula n. 518 do STJ: "Para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3159247 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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