STJ — 3230675

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 683a7196a3a02d6f706dd4faf49c5fc284d5b2c761acf34d29658585ffb348df

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO EM PARTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO ESTADO POR OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM BASES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação indenizatória por alegado erro médico em parto, com condenação do ente estatal, de forma subsidiária, por omissão no dever de fiscalização do contrato de gestão hospitalar.
  2. O acórdão recorrido firmou a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do ente estadual com fundamento constitucional autônomo, suficiente, além de fundamentos infraconstitucionais. Ausente a interposição de recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.
  3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
  4. Quanto ao quantum indenizatório, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal objeto de controvérsia, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  5. A revisão do montante fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO EM PARTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO ESTADO POR OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM BASES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória por alegado erro médico em parto, com condenação do ente estatal, de forma subsidiária, por omissão no dever de fiscalização do contrato de gestão hospitalar. 2. O acórdão recorrido firmou a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do ente estadual com fundamento constitucional autônomo, suficiente, além de fundamentos infraconstitucionais. Ausente a interposição de recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ. 3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 4. Quanto ao quantum indenizatório, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal objeto de controvérsia, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A revisão do montante fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.