Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO EM PARTO. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBSIDIÁRIA DO ESTADO POR OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO
CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM BASES CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO VALOR DOS
DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação indenizatória por alegado erro médico
em parto, com condenação do ente estatal, de forma subsidiária, por
omissão no dever de fiscalização do contrato de gestão hospitalar.
- O acórdão recorrido firmou a legitimidade passiva e a
responsabilidade subsidiária do ente estadual com fundamento
constitucional autônomo, suficiente, além de fundamentos
infraconstitucionais. Ausente a interposição de recurso
extraordinário, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.
- A existência de óbice processual que impede o conhecimento da
matéria pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame
do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
- Quanto ao quantum indenizatório, as razões do recurso especial
não indicaram o dispositivo de lei federal objeto de controvérsia,
caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- A revisão do montante fixado a título de danos morais demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO EM PARTO. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBSIDIÁRIA DO ESTADO POR OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO
CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM BASES CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO VALOR DOS
DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, trata-se de ação indenizatória por alegado erro médico
em parto, com condenação do ente estatal, de forma subsidiária, por
omissão no dever de fiscalização do contrato de gestão hospitalar.
2. O acórdão recorrido firmou a legitimidade passiva e a
responsabilidade subsidiária do ente estadual com fundamento
constitucional autônomo, suficiente, além de fundamentos
infraconstitucionais. Ausente a interposição de recurso
extraordinário, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.
3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da
matéria pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame
do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Quanto ao quantum indenizatório, as razões do recurso especial
não indicaram o dispositivo de lei federal objeto de controvérsia,
caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n.
284/STF.
5. A revisão do montante fixado a título de danos morais demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.