STJ — 78913

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 201d563f96e3abcf495b5001eb112b10509b9cfd659f13b9b6a4210c47a6afaa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466691
Número de registro na fonte
202601379956
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78913 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 201d563f96e3abcf495b5001eb112b10509b9cfd659f13b9b6a4210c47a6afaa. SHA-256 do comentário: 2bde7f0bac4e96d5e8baeef91200c93cc196c368a466ac8be5a6a02d8c198180.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do Secretário de Educação do Estado de Pernambuco em promover a progressão funcional na carreira do magistério, horizontal e vertical, em razão da ausência de realização das necessárias avaliações de desempenho, conforme preceituado na Lei Estadual n. 11.559/1998.
  2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) a avaliação de desempenho depende de regulamentação; (b) o princípio da legalidade impede a atuação do administrador na gestão das progressões funcionais de desempenho, por ausência de regulamento; (c) o Poder Judiciário não é competente para substituir a atividade típica do Executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes; e (d) a Súmula Vinculante n. 37 obsta o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
  3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
  4. Recurso ordinário não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do Secretário de Educação do Estado de Pernambuco em promover a progressão funcional na carreira do magistério, horizontal e vertical, em razão da ausência de realização das necessárias avaliações de desempenho, conforme preceituado na Lei Estadual n. 11.559/1998. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) a avaliação de desempenho depende de regulamentação; (b) o princípio da legalidade impede a atuação do administrador na gestão das progressões funcionais de desempenho, por ausência de regulamento; (c) o Poder Judiciário não é competente para substituir a atividade típica do Executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes; e (d) a Súmula Vinculante n. 37 obsta o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.