Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DO
TEMA N. 1118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). MULTAS DE TRÂNSITO
E DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ÓRGÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem realizou juízo de adequação do caso concreto
ao entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Tema n.
1118/STJ), segundo o qual: "Somente mediante lei estadual/distrital
específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade
solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de
ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito
competente." À luz dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo
Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem proceder a
essa adequação, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça
reapreciar o acerto ou desacerto da subsunção. Precedentes: Questão
de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJe 12/5/2011; AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2024; AREsp
3.096.624/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJEN 7/4/2026.
- Nessa extensão, ficam prejudicadas as alegações de violação dos
arts. 6º, 109, 123, 124, inciso II, parágrafo único, e 128 do Código
Tributário Nacional, por estarem definitivamente resolvidas pela
aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1118/STJ na origem.
- Quanto à ilegitimidade passiva do órgão de trânsito estadual e da
Fazenda estadual para exclusão de multas aplicadas por outros
autuadores e para questões envolvendo o seguro DPVAT, não há
prequestionamento específico dos arts. 256, § 3º, 281 e 285 do
Código de Trânsito Brasileiro, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ausente, ademais,
alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o
que inviabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo
diploma. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp
2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 21/12/2023.
- Subsiste, ainda, o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a
conclusão da Corte de origem acerca da vinculação indevida realizada
pelo órgão de trânsito e da necessidade de sua desvinculação se
assentou em elementos fático-probatórios dos autos. Precedente: AgRg
no AREsp 573.240/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 15/5/2015.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DO
TEMA N. 1118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). MULTAS DE TRÂNSITO
E DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ÓRGÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem realizou juízo de adequação do caso concreto
ao entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Tema n.
1118/STJ), segundo o qual: "Somente mediante lei estadual/distrital
específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade
solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de
ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito
competente." À luz dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo
Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem proceder a
essa adequação, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça
reapreciar o acerto ou desacerto da subsunção. Precedentes: Questão
de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJe 12/5/2011; AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2024; AREsp
3.096.624/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJEN 7/4/2026.
2. Nessa extensão, ficam prejudicadas as alegações de violação dos
arts. 6º, 109, 123, 124, inciso II, parágrafo único, e 128 do Código
Tributário Nacional, por estarem definitivamente resolvidas pela
aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1118/STJ na origem.
3. Quanto à ilegitimidade passiva do órgão de trânsito estadual e da
Fazenda estadual para exclusão de multas aplicadas por outros
autuadores e para questões envolvendo o seguro DPVAT, não há
prequestionamento específico dos arts. 256, § 3º, 281 e 285 do
Código de Trânsito Brasileiro, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ausente, ademais,
alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o
que inviabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo
diploma. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp
2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 21/12/2023.
4. Subsiste, ainda, o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a
conclusão da Corte de origem acerca da vinculação indevida realizada
pelo órgão de trânsito e da necessidade de sua desvinculação se
assentou em elementos fático-probatórios dos autos. Precedente: AgRg
no AREsp 573.240/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 15/5/2015.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3220077 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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