STJ — 757519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87c9cf0cf893237a10bf3698701222fcd1a2c0a244d10004422581f6133544c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão deduzida no remédio constitucional, sobre a aplicação do princípio da insignificância, não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
- De mais a mais, ao apreciarem a legalidade da prisão preventiva, destacaram as instâncias de origem que o réu, além de reincidente específico, responde a outros processos pelo crime de furto. Tal o contexto, não há como reconhecer, ainda que de ofício, o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A questão deduzida no remédio constitucional, sobre a aplicação
do princípio da insignificância, não foi enfrentada pelo Tribunal a
quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
2. De mais a mais, ao apreciarem a legalidade da prisão preventiva,
destacaram as instâncias de origem que o réu, além de reincidente
específico, responde a outros processos pelo crime de furto. Tal o
contexto, não há como reconhecer, ainda que de ofício, o reduzido
grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de
forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1950073>>-SP,
<<AgRg no HC 647941>>-RO,
<<AgRg no HC 718567>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.