STJ — 2276024

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c2f7c6d65ec93a53cef1980dea02bab4ebc7bb70b1affd9be9024a77be32f6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INDICAÇÃO DE AFRONTA DE DISPOSITIVOS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, cabe ao Recorrente indicar, com precisão, quais foram os argumentos e teses suscitados em embargos declaratórios, além de demonstrar a sua relevância para o correto do feito, também lhe competindo proceder ao devido cotejo com as conclusões do Tribunal de origem, a fim de ilustrar a insuficiência da fundamentação consignada no acórdão recorrido.
  2. No caso, a Parte Recorrente tratou da suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no mesmo contexto das teses de mérito, sem indicar, com precisão, a matéria arguida em embargos declaratórios e a sua relevância para o deslinde do feito e também sem proceder ao devido cotejo com o acórdão recorrido para demonstrar eventual defeito de fundamentação. Tais como redigidas, as razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da controvérsia quanto ao suposto defeito de fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual, nessa extensão, incide a Súmula n. 284/STF.
  3. Afigura-se incabível o recurso especial que suscita afronta a dispositivos legais não vigentes à época dos fatos que embasam a pretensão recursal.
  4. Hipótese em que fundamentos determinantes do aresto de origem não foram impugnados, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
  5. Para acolher as alegações a respeito de eventual preclusão, necessidade de dilação probatória, distribuição do ônus da prova e insuficiência probatória, seria necessário que esta Casa incursionasse, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INDICAÇÃO DE AFRONTA DE DISPOSITIVOS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, cabe ao Recorrente indicar, com precisão, quais foram os argumentos e teses suscitados em embargos declaratórios, além de demonstrar a sua relevância para o correto do feito, também lhe competindo proceder ao devido cotejo com as conclusões do Tribunal de origem, a fim de ilustrar a insuficiência da fundamentação consignada no acórdão recorrido. 2. No caso, a Parte Recorrente tratou da suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no mesmo contexto das teses de mérito, sem indicar, com precisão, a matéria arguida em embargos declaratórios e a sua relevância para o deslinde do feito e também sem proceder ao devido cotejo com o acórdão recorrido para demonstrar eventual defeito de fundamentação. Tais como redigidas, as razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da controvérsia quanto ao suposto defeito de fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual, nessa extensão, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Afigura-se incabível o recurso especial que suscita afronta a dispositivos legais não vigentes à época dos fatos que embasam a pretensão recursal. 4. Hipótese em que fundamentos determinantes do aresto de origem não foram impugnados, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 5. Para acolher as alegações a respeito de eventual preclusão, necessidade de dilação probatória, distribuição do ônus da prova e insuficiência probatória, seria necessário que esta Casa incursionasse, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.