Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES E HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO
CONDICIONADOS A INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucessão
processual ocorrerá, independentemente de inventário ou arrolamento,
assim como ocorreu no caso concreto, uma vez que os herdeiros foram
habilitados nos autos. No entanto, o levantamento dos valores
requisitados fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito
de inventário judicial ou administrativo.
- A Corte de origem considerou que "não houve a cessão do crédito à
agravante pelo credor originário, [...] mas por seus herdeiros [...
], razão pela qual se faz necessária a apresentação do formal de
partilha, instrumento que confere àqueles, com a necessária
segurança, a qualidade de titulares do crédito, condição sine qua
non para homologação da cessão em comento".
- Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que "os sucessores do coautor [...] cederam a Recorrente
os valores que pertenciam ao falecido, restando deveras demonstrados
os cumprimentos de todos os requisitos que tornam válida e eficaz a
cessão de direitos creditórios" - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatório, a fim de verificar se os cedentes do crédito
efetivamente detêm a titularidade do crédito objeto da cessão.
- Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica.
O acórdão recorrido tratou da impossibilidade de homologar a cessão
de crédito em favor da agravante e do levantamento de valores sem a
apresentação do formal de partilha, para a aferição da titularidade
do crédito. O julgado paradigma, por sua vez, tratou da habilitação
direta de sucessores no processo, independentemente de inventário,
questão diversa e que não enfrenta a exigência de partilha para
homologação de cessão e levantamento de valores. Portanto, não está
demonstrada a alegada divergência jurisprudencial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES E HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO
CONDICIONADOS A INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucessão
processual ocorrerá, independentemente de inventário ou arrolamento,
assim como ocorreu no caso concreto, uma vez que os herdeiros foram
habilitados nos autos. No entanto, o levantamento dos valores
requisitados fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito
de inventário judicial ou administrativo.
2. A Corte de origem considerou que "não houve a cessão do crédito à
agravante pelo credor originário, [...] mas por seus herdeiros [...
], razão pela qual se faz necessária a apresentação do formal de
partilha, instrumento que confere àqueles, com a necessária
segurança, a qualidade de titulares do crédito, condição sine qua
non para homologação da cessão em comento".
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que "os sucessores do coautor [...] cederam a Recorrente
os valores que pertenciam ao falecido, restando deveras demonstrados
os cumprimentos de todos os requisitos que tornam válida e eficaz a
cessão de direitos creditórios" - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatório, a fim de verificar se os cedentes do crédito
efetivamente detêm a titularidade do crédito objeto da cessão.
4. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica.
O acórdão recorrido tratou da impossibilidade de homologar a cessão
de crédito em favor da agravante e do levantamento de valores sem a
apresentação do formal de partilha, para a aferição da titularidade
do crédito. O julgado paradigma, por sua vez, tratou da habilitação
direta de sucessores no processo, independentemente de inventário,
questão diversa e que não enfrenta a exigência de partilha para
homologação de cessão e levantamento de valores. Portanto, não está
demonstrada a alegada divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.