STJ — 3200268

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2522c480e630626b4b655557003944128a43955b57ab35ab20061d8df74dd999

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466711
Número de registro na fonte
202600563060
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 2522c480e630626b4b655557003944128a43955b57ab35ab20061d8df74dd999
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES E HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO CONDICIONADOS A INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucessão processual ocorrerá, independentemente de inventário ou arrolamento, assim como ocorreu no caso concreto, uma vez que os herdeiros foram habilitados nos autos. No entanto, o levantamento dos valores requisitados fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
  2. A Corte de origem considerou que "não houve a cessão do crédito à agravante pelo credor originário, [...] mas por seus herdeiros [... ], razão pela qual se faz necessária a apresentação do formal de partilha, instrumento que confere àqueles, com a necessária segurança, a qualidade de titulares do crédito, condição sine qua non para homologação da cessão em comento".
  3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "os sucessores do coautor [...] cederam a Recorrente os valores que pertenciam ao falecido, restando deveras demonstrados os cumprimentos de todos os requisitos que tornam válida e eficaz a cessão de direitos creditórios" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de verificar se os cedentes do crédito efetivamente detêm a titularidade do crédito objeto da cessão.
  4. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica. O acórdão recorrido tratou da impossibilidade de homologar a cessão de crédito em favor da agravante e do levantamento de valores sem a apresentação do formal de partilha, para a aferição da titularidade do crédito. O julgado paradigma, por sua vez, tratou da habilitação direta de sucessores no processo, independentemente de inventário, questão diversa e que não enfrenta a exigência de partilha para homologação de cessão e levantamento de valores. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES E HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO CONDICIONADOS A INVENTÁRIO E PARTILHA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucessão processual ocorrerá, independentemente de inventário ou arrolamento, assim como ocorreu no caso concreto, uma vez que os herdeiros foram habilitados nos autos. No entanto, o levantamento dos valores requisitados fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. A Corte de origem considerou que "não houve a cessão do crédito à agravante pelo credor originário, [...] mas por seus herdeiros [... ], razão pela qual se faz necessária a apresentação do formal de partilha, instrumento que confere àqueles, com a necessária segurança, a qualidade de titulares do crédito, condição sine qua non para homologação da cessão em comento". 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "os sucessores do coautor [...] cederam a Recorrente os valores que pertenciam ao falecido, restando deveras demonstrados os cumprimentos de todos os requisitos que tornam válida e eficaz a cessão de direitos creditórios" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de verificar se os cedentes do crédito efetivamente detêm a titularidade do crédito objeto da cessão. 4. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica. O acórdão recorrido tratou da impossibilidade de homologar a cessão de crédito em favor da agravante e do levantamento de valores sem a apresentação do formal de partilha, para a aferição da titularidade do crédito. O julgado paradigma, por sua vez, tratou da habilitação direta de sucessores no processo, independentemente de inventário, questão diversa e que não enfrenta a exigência de partilha para homologação de cessão e levantamento de valores. Portanto, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.