STJ — 3226460

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08a33e6f8a1e6ea9192d3eb96f0d80af295f9d7a7c899a656d98db9c80be3cb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466712
Número de registro na fonte
202600992160
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 08a33e6f8a1e6ea9192d3eb96f0d80af295f9d7a7c899a656d98db9c80be3cb0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E BITRIBUTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1020/STF) NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de modo expresso e suficiente, as teses controvertidas.
  2. A Corte de origem assentou, com base no conjunto probatório, a competência do Município do local da efetiva prestação dos serviços e a existência de estabelecimento prestador, bem como a insuficiência de prova da alegada bitributação. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  3. Não cabe, na via do recurso especial, o exame de tese de repercussão geral ou de alegada ofensa a preceitos constitucionais, razão pela qual é inviável a discussão do Tema n. 1020 do Supremo Tribunal Federal, bem como de violação dos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil para esse fim.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E BITRIBUTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1020/STF) NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de modo expresso e suficiente, as teses controvertidas. 2. A Corte de origem assentou, com base no conjunto probatório, a competência do Município do local da efetiva prestação dos serviços e a existência de estabelecimento prestador, bem como a insuficiência de prova da alegada bitributação. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Não cabe, na via do recurso especial, o exame de tese de repercussão geral ou de alegada ofensa a preceitos constitucionais, razão pela qual é inviável a discussão do Tema n. 1020 do Supremo Tribunal Federal, bem como de violação dos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil para esse fim. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.