Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E BITRIBUTAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1020/STF) NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de modo expresso
e suficiente, as teses controvertidas.
- A Corte de origem assentou, com base no conjunto probatório, a
competência do Município do local da efetiva prestação dos serviços
e a existência de estabelecimento prestador, bem como a
insuficiência de prova da alegada bitributação. A pretensão recursal
de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Não cabe, na via do recurso especial, o exame de tese de
repercussão geral ou de alegada ofensa a preceitos constitucionais,
razão pela qual é inviável a discussão do Tema n. 1020 do Supremo
Tribunal Federal, bem como de violação dos arts. 926 e 927, inciso
III, do Código de Processo Civil para esse fim.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E BITRIBUTAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1020/STF) NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de modo expresso
e suficiente, as teses controvertidas.
2. A Corte de origem assentou, com base no conjunto probatório, a
competência do Município do local da efetiva prestação dos serviços
e a existência de estabelecimento prestador, bem como a
insuficiência de prova da alegada bitributação. A pretensão recursal
de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não cabe, na via do recurso especial, o exame de tese de
repercussão geral ou de alegada ofensa a preceitos constitucionais,
razão pela qual é inviável a discussão do Tema n. 1020 do Supremo
Tribunal Federal, bem como de violação dos arts. 926 e 927, inciso
III, do Código de Processo Civil para esse fim.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.