STJ — 3249287

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdb2e1d349d498a5d2169b10c2166be67544faf22084a21748d2df73f734a819

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍCIO, NA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83/STJ) E NA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
  2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa apta a demonstrar, com base na moldura fática incontroversa do acórdão recorrido, que o exame da tese prescinde do revolvimento de provas, conforme orientação firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
  3. No caso, embora o agravante tenha refutado os fundamentos relativos à ausência de vício e à aplicação da Súmula n. 83/STJ, limitou-se, quanto à Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de desnecessidade de reexame probatório, sem o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a Súmula n. 182/STJ.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VÍCIO, NA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83/STJ) E NA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa apta a demonstrar, com base na moldura fática incontroversa do acórdão recorrido, que o exame da tese prescinde do revolvimento de provas, conforme orientação firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, embora o agravante tenha refutado os fundamentos relativos à ausência de vício e à aplicação da Súmula n. 83/STJ, limitou-se, quanto à Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de desnecessidade de reexame probatório, sem o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.