STJ — 3204299

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aba91c8f6739a50989672a34b3c83ba454d3129b986bf34b41bdb5d24f60b2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466714
Número de registro na fonte
202600917114
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que não haveria vício de fundamentação a ser sanado.
  2. No agravo em recurso especial, a recorrente impugnou apenas o fundamento relativo à inexistência de vício de fundamentação. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a repetir razões do apelo nobre e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses jurídicas, que o exame prescindiria da análise de provas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP.
  3. Configurada a ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.
  4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que não haveria vício de fundamentação a ser sanado. 2. No agravo em recurso especial, a recorrente impugnou apenas o fundamento relativo à inexistência de vício de fundamentação. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a repetir razões do apelo nobre e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses jurídicas, que o exame prescindiria da análise de provas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP. 3. Configurada a ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.