STJ — 3147486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a2ed649cab587d4d96dda7bdc45abefc9e36ad11837386416245f73771772f7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466715
- Número de registro na fonte
- 202600071147
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO FUNDADO NO TEMA N. 207 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.030 e 1.040 DO CPC). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem decidiu a controvérsia aplicando o Tema n. 207 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
- Na sistemática dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete exclusivamente ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente obrigatório, sendo inadequado o recurso especial para interpretar ou delimitar o alcance do precedente firmado pelo STF em repercussão geral, sob pena de usurpação de competência.
- As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, que decidiram com lastro eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, I, da CF; Tema 207/STF), concentrando-se na incomunicabilidade do regime do Simples Nacional à luz da LC 123/2006, sem impugnação específica do fundamento constitucional. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil apresentada nas razões do especial é genérica, sem especificação dos pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem a relevância para o deslinde da causa, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, igualmente, a Súmula 284/STF.
- Ausente o necessário prequestionamento da tese de que "não há previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples Nacional" (LC 123/2006), por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147486 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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