STJ — 2249763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed929c3803a18d32a9318fb1c62abdcbf1608cfe121822b49be2bbe4d4d10321
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1466716
- Número de registro na fonte
- 202504505756
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI N. 13.530/2017. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. JUROS REAIS IGUAL A ZERO. CONTROVÉRSIA SOBRE RETROATIVIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. OFENSA REFLEXA A LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se a extensão da Lei n. 13.530/2017, que introduziu o art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, para reconhecer juros reais igual a zero sobre contratos FIES celebrados antes da inovação legislativa.
- O acórdão recorrido apreciou a matéria à luz de ato infralegal do Conselho Monetário Nacional, concluindo pela incidência das condições financeiras previstas na regulamentação específica. A pretensão recursal demanda a interpretação de resolução, providência vedada em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa ao texto de lei federal, conforme a jurisprudência desta Corte.
- Ademais, a tese recursal pressupõe o reexame de cláusulas contratuais do financiamento educacional, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.