STJ — 2249763

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed929c3803a18d32a9318fb1c62abdcbf1608cfe121822b49be2bbe4d4d10321

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466716
Número de registro na fonte
202504505756
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI N. 13.530/2017. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. JUROS REAIS IGUAL A ZERO. CONTROVÉRSIA SOBRE RETROATIVIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. OFENSA REFLEXA A LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se a extensão da Lei n. 13.530/2017, que introduziu o art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, para reconhecer juros reais igual a zero sobre contratos FIES celebrados antes da inovação legislativa.
  2. O acórdão recorrido apreciou a matéria à luz de ato infralegal do Conselho Monetário Nacional, concluindo pela incidência das condições financeiras previstas na regulamentação específica. A pretensão recursal demanda a interpretação de resolução, providência vedada em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa ao texto de lei federal, conforme a jurisprudência desta Corte.
  3. Ademais, a tese recursal pressupõe o reexame de cláusulas contratuais do financiamento educacional, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI N. 13.530/2017. ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI N. 10.260/2001. JUROS REAIS IGUAL A ZERO. CONTROVÉRSIA SOBRE RETROATIVIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. OFENSA REFLEXA A LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Discute-se a extensão da Lei n. 13.530/2017, que introduziu o art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, para reconhecer juros reais igual a zero sobre contratos FIES celebrados antes da inovação legislativa. 2. O acórdão recorrido apreciou a matéria à luz de ato infralegal do Conselho Monetário Nacional, concluindo pela incidência das condições financeiras previstas na regulamentação específica. A pretensão recursal demanda a interpretação de resolução, providência vedada em recurso especial, por configurar ofensa meramente reflexa ao texto de lei federal, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Ademais, a tese recursal pressupõe o reexame de cláusulas contratuais do financiamento educacional, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.