STJ — 2036134

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d8c8f0f552697e53515b652a41430a8dce33c227989b107c93be1574f32127d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466731
Número de registro na fonte
202203427438
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036134 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d8c8f0f552697e53515b652a41430a8dce33c227989b107c93be1574f32127d. SHA-256 do comentário: 98a41e827c97e0772bde8aea4ccd10352c3b74f62494843653aec77d7ef94df2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior se firmou no sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de violação da lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula n. 284 do STF.
  2. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque as razões recursais foram redigidas no formato próprio do recurso de apelação e não indicam qual o artigo de lei federal estaria sendo violado ou interpretado de forma divergente por outro tribunal.
  3. A título de obiter dictum, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), segundo a qual a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, cuja comprovação deve ser realizada nos autos do mandado de segurança.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior se firmou no sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de violação da lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula n. 284 do STF. 2. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque as razões recursais foram redigidas no formato próprio do recurso de apelação e não indicam qual o artigo de lei federal estaria sendo violado ou interpretado de forma divergente por outro tribunal. 3. A título de obiter dictum, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), segundo a qual a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, cuja comprovação deve ser realizada nos autos do mandado de segurança. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.